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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

12.2. Estelionato e falsidade documental

Não é incomum que o agente, a fim de obter a vantagem ilícita, em prejuízo

alheio, utilize falsidade documental, sendo esta, portanto, o meio hábil para que

possa ter êxito na empresa criminosa.

Nesse caso, indaga-se: Deveria o agente responder pelas duas infrações

penais, em concurso de crimes? Na verdade, aqui se formaram cinco posições.

A primeira, defendida por Hungria, entende que, em virtude da natureza formal

do delito de falso, o agente deveria ser tão somente por ele responsabilizado,

afastando-se, outrossim, a punição pelo delito de estelionato, pois que, segundo

o renomado penalista,

"quando a um crime formal se segue o dano efetivo, não surge

novo crime: o que acontece é que ele se exaure, mas continuando

a ser único e o mesmo (à parte a sua maior punibilidade, quando

a lei expressamente o declare). A obtenção de lucro ilícito

mediante fa lsum não é mais que um estelionato qualificado

pelo meio (IMPALOMENI). É um estelionato que, envolvendo

uma ofensa à/é pública, adquire o nomen juris de 'falsidade'. Se

alguém se limita, ao enganar outrem numa transação, a pagar,

por exemplo, com cédulas falsas, ou a servir-se de uma falsa

cambial de terceiro, o crime único que comete é o de introdução

de moeda falsa ou de uso de documento falso".25

A segunda posição entende pelo concurso material de crimes, haja vista que,

no momento anterior à sua utilização, como meio para a prática do estelionato,

já estava consumada a falsidade documental, sem falar que as mencionadas

infrações penais ofendem bens jurídicos diferentes, vale dizer, o delito de

falsidade documental atinge a fé pública, enquanto o estelionato atinge o

patrimônio. Poderá ainda ser considerada a distância temporal entre a prática

do fa lso e a sua utilização no crime de estelionato.

A terceira posição adota a tese do concurso fo rmal de crimes quando o falso

é um meio para a prática do crime de estelionato.

A quarta posição, em nossa opinião a que melhor atende às exigências de

política criminal, afirma que o crime-fim (estelionato) deverá absorver o crime­

-meio (falsidade documental). Na verdade, o agente somente levou a efeito

a fa lsidade documental para que pudesse ter sucesso na prática do crime de

estelionato, razão pela qual deverá responder tão somente por esta última

infração penal. O maior problema nesse raciocínio é que, em muitas situações, as

penas previstas para o crime-meio serão maiores do que aquelas previstas para

o delito-fim. Assim, considerando que a gravidade da infração penal é medida

pela pena a ela cominada que, consequentemente, deverá variar de acordo com

a importância do bem jurídico protegido, o agente seria punido, algumas vezes,

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 214.

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