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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJo GRECO

VOLUME III

A nosso ver, aquele que, conhecedor da ausência de suficiência de fundos,

endossa o cheque entregando-o à terceira pessoa deverá responder pelo crime

de estelionato, em sua modalidade fundamental, prevista no caput do art. 171

do Código Penal.

12. 1 O . A Súmula nº 554 do STF

A Súmula 554 do STF possui a seguinte redação:

Súmula n11 554. O pagamento de cheque emitido sem provisão

de fu ndos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao

prosseguimento da ação penal.

Numa interpretação a contrario sensu da referida Súmula, chegamos à

conclusão de que não será possível o início da ação penal se o agente efetuar

o pagamento relativo ao cheque por ele emitido sem suficiente provisão de

fundos, até o recebimento da denúncia.

Saliente-se, contudo, que a referida Súmula já havia sido publicada

anteriormente à vigência da nova parte geral do Código Penal, que inovou nosso

ordenamento jurídico com a criação do instituto do arrependimento posterior

como causa obrigatória de redução da pena, quando haja reparação do dano ou

restituição da coisa, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, até o

recebimento da denúncia ou da queixa.

A indagação que surge agora é a seguinte: Terá aplicação a Súmula 554 do

STF, mesmo diante do instituto do arrependimento posterior?

A maior parte de nossos doutrinadores entende de forma positiva, opinando

pela aplicação da Súmula nos casos específicos de cheques emitidos sem

suficiente provisão de fundos, ficando as demais situações regidas pelo art. 16

do Código Penal, quando a ele se amoldarem.

Pronunciando-se sobre essa questão, decidiu o STF:

"O advento do art. 16 da nova Parte Geral do Código Penal não é

incompatível com a aplicação das Súmulas 246 e 554, que devem

ser entendidas complementarmente aos casos em que se verifiquem

os seus pressupostos. Não há justa causa para a ação penal, se

pago o cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, antes da

propositura da ação penal, a proposta acusatória não demonstra que

houve fraude no pagamento por meio de cheque, não configurando,

portanto, o crime do art. 171, § 2ll, VI, do Código Penal".31

O entendimento sumulado e ratificado posteriormente pelo STF diz respeito

tão somente aos cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos, e não

àqueles falsamente preenchidos por estelionatários que não praticam, como

RT J 119/1 .063 e JUTACrim . 89/476.

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