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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ÜUTRAS FRAUDES CAPÍTULO 22

O último comportamento típico diz respeito à utilização de meio de transporte

sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. Por meio de transporte

podemos entender todo aquele utilizado para locomover-se, transportar

pessoas de um lugar para o outro, não se exigindo que esse meio seja sempre

terrestre, podendo-se amoldar a esse conceito o transporte aéreo, marítimo

etc. Assim, por exemplo, aquele que utiliza os serviços de táxi, sabendo não

ter condições financeiras para o pagamento da corrida, responde pela infração

penal em estudo, da mesma forma que aquele que contrata os serviços de um

barqueiro para que o transporte a uma cidade onde o acesso só se faz possível

por esse meio.

É fundamental que o agente, ao praticar um dos comportamentos típicos, não

disponha de recursos para efetuar o pagamento. Como bem observado por Luiz

Regis Prado,

"a essência da fraude consiste, portanto, no fato de o sujeito

ativo silenciar-se sobre a impossibilidade de solver as

despesas efetuadas, ludibriando a vítima ou o seu preposto,

que lhe fornece a comida, a hospedagem ou o transporte

solicitado, acreditando que o agente disponha de dinheiro

para custeá-las. O sujeito ativo comporta-se como um freguês

honesto que honrará o compromisso assumido".3

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum com relação ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao

sujeito passivo; doloso; material; de dano; comissivo (podendo ser praticado

via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor) ;

de fo rma livre; instantâneo (ou instantâneo de efeitos permanentes, como na

hipótese onde o agente consome a refeição); monossubjetivo; plurissubsistente;

transeunte ou não transeunte (dependendo da hipótese concreta).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

O patrimônio é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal do art. 176

do diploma repressivo. A lei protege aqui, especificamente, aquelas pessoas -

físicas ou jurídicas - que estão, em razão de suas atividades com o público em

geral, mais expostas a esse tipo de fraude.

Objeto material pode ser a pessoa ou a coisa contra a qual é dirigida a conduta

praticada pelo sujeito ativo.

PRADO. Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 581 .

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