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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

Na verdade, os costumes é que ditam as regras para se chegar à conclusão

de que, naquele lugar, embora no período da noite, havia ou não uma situação

de repouso. Há lugares em que não existe repouso, pois que a vigilância sobre

os bens móveis é a mesma durante o dia ou no período da noite. Dessa forma,

encontrando-se os bens igualmente vigiados, não haverá a possibilidade da

aplicação da majorante, mesmo que o furto tenha sido cometido à noite.

A doutrina e a jurisprudência se dividem, ainda, com relação às seguintes

situações específicas, que dizem respeito ao lugar onde o crime é praticado, para

efeitos de aplicação da causa especial de aumento relativa ao repouso noturno,

mencionadas por Luiz Regis Prado: "a) o lugar precisa ser habitado, com pessoa

repousando; b) o lugar não precisa ser habitado; c) os moradores não devem

estar acordados; d) não se exige a presença de moradores".17

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, acabando com as possíveis

diferenças entre as situações apontadas, já decidiu:

"Criminal. HC. Furto. Causa especial de aumento. Repouso noturno.

Estabelecimento comercial. Local desabitado. Irrelevância. Ordem

denegada.

Para incidência da causa especial de aumento prevista no § 1 º do

art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante

o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as

residências, lojas e veículos.

É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou

de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima

estar, ou não, efetivamente repousando.

Ordem denegada" (HC 29153/MS, Habeas Corpus 2003/0118253-0,

5qurma, Rei. Min. Gilson Dipp, publicado no D] em 3/11/2003, p. 335).

Destaque-se, também, o fato de que a majorante em estudo somente se aplica

ao fu rto simples, não sendo permitida a causa de aumento nas hipóteses de fu rto

qualificado. Isso porque, de acordo com a situação topográfica do parágrafo sub

examen, fosse intenção da lei aplicá-lo também às modalidades qualificadas, o

aumento relativo ao repouso noturno deveria vir consignado posteriomente ao

§ 4º do art. 155 do Código Penal.

Em virtude do mencionado raciocínio, imagine-se a hipótese em que três

pessoas, agindo em concurso, durante o repouso noturno, resolvam subtrair um

aparelho de som pertencente à vítima. Assim, ingressam clandestinamente em

sua residência e conseguem ter êxito na subtração. Pergunta-se: Poderíamos

classificar o fato como um crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas,

incidindo, também, a causa especial de aumento de pena relativa ao repouso

noturno, uma vez que o delito fora cometido durante esse período?

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 374.

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