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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJO GREco VOLUME 111

A idade da vítima é um dado de natureza objetiva, que deverá ser comprovado

nos autos através do necessário documento de identificação (certidão de

nascimento, documento de identidade etc.), pois que o art. 155 do Código de

Processo Penal, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nu 11.690,

de 9 de junho de 2008, determina que somente quanto ao estado das pessoas

serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Da mesma forma, para que possa ser aplicada a causa especial de aumento

de pena deverá ficar demonstrado nos autos que o agente conhecia a idade da

vítima, pois, caso contrário, poderá ser alegado o chamado erro de tipo.

O§ 2u do art. 216-A do Código Penal determina que o aumento máximo será

de até um terço, não especificando o mínimo. Assim, para que se mantenha a

coerência com os demais artigos que também preveem majorantes, o aumento

mínimo deverá ser de 1/6 (um sexto), conciliando-se, assim, com os demais

artigos constantes da legislação penal.

Assim, concluindo, tendo o agente conhecimento de que a vítima era menor

de 18 anos, o julgador, obrigatoriamente, no terceiro momento do critério

trifásico de aplicação da pena, determinará um aumento que variará entre um

mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo 1/3 (um terço), encontrando-se, após

essa aplicação, a chamada pena justa.

9. PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E SEGREDO DE

JUSTIÇA

O preceito secundário do art. 216-A comina uma pena de detenção, de 1 (um)

a 2 (dois) anos, para aquele que praticar o delito de assédio sexual.

A pena será aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima for menor de 18

(dezoito) anos de idade, conforme determina o § 2u do art. 216-A do diploma

repressivo.

Nos termos do art. 225 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada

pela Lei nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, a ação penal, como regra, será de

iniciativa pública condicionada à representação. No entanto, será considerada

de iniciativa pública incondicionada se a vítima fo r menor de 18 (dezoito)

anos ou pessoa vulnerável, conforme preconiza o parágrafo único do referido

art. 225.

A competência para o processo e julgamento do crime de assédio sexual será

do Juizado Especial Criminal.

Poderá ser levada a efeito proposta de suspensão condicional do processo,

desde que a vítima não seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, uma vez que

a aplicação obrigatória da majorante, prevista no § 2u do art. 216-A, impede a

aplicação do instituto.

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