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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ABANDONO MORAL CAPÍTULO 79

que na situação anterior, exige a lei penal habitualidade no comportamento do

menor no sentido de ir com frequência a espetáculo capaz de pervertê-lo ou de

ofender-lhe o pudor, a exemplo daquele que assiste a "shows de sexo explícito".

No que diz respeito ao comportamento de participar de representação de igual

natureza, entendemos que será suficiente uma única participação, pois o tipo

penal, com a utilização desse verbo, demonstra não exigir habitualidade.

Vale registrar que o art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a

nova redação que lhe foi dada pela Lei n.o. 11.829, de 25 de novembro de 2008,

comina pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, para aquele que

produzir, reproduzir, dirigir, fo tografa r, filmar ou registrar, por qualquer meio,

cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

Considera-se, ainda, como comportamento capaz de perverter moralmente

o menor de 18 anos o fato de residir ou trabalhar em casa de prostituição com a

permissão daquele que sobre ele exerce o poder familiar, a guarda ou, mesmo,

a vigilância. As condutas de residir e trabalhar, praticadas pelo menor, exigem

habitualidade para que possam ser reconhecidas como capazes de conduzir à

tipicidade do fato praticado pelo agente.

O último dos comportamentos considerados suficientes a perverter o menor

de 18 anos diz respeito à permissão para que mendigue ou sirva a mendigo para

excitar a comiseração pública. Infelizmente, tem sido uma prática usual até

mesmo o "aluguel" de crianças para que, juntamente com uma pessoa maior

de idade, se passe por seu filho, a fim de excitar a comiseração pública, ou seja,

fazer com que as pessoas se sensibilizem, nelas despertando um sentimento de

compaixão para com aquela situação e, assim, deem algum tipo de oferta em

dinheiro para o pedinte.

Concluindo, com Luiz Regis Prado,

"trata-se de um tipo misto cumulativo. Isso significa que envolve

uma pluralidade de condutas não fungíveis, ou seja, a realização

de mais de uma das condutas descritas compromete a unidade

delitiva. De conseguinte, se o agente, por exemplo, permite que

menor de dezoito anos sujeito a seu poder frequente casa de

jogo e sirva a mendigo para excitar a comiseração pública, há

concurso material de delitos (art. 69, CP)".1

2. CLASSIFICAÇÃ O DOUTRINÁ RIA

Crime próprio, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo, quanto ao sujeito

passivo; doloso; de perigo; comissivo ou omissivo próprio, dependendo

do comportamento assumido pelo agente; de forma livre; permanente;

monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 399.

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