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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME 11 l

10.3. Erro de tipo quanto à i dade da vítima

Para que o agente possa responder pelo delito tipificado pelo art. 218 do

Código Penal deverá, obrigatoriamente, ter conhecimento da idade da vítima,

pois, caso contrário, poderá ser responsabilizado pela infração penal prevista

pelo art. 227 do mesmo diploma legal.

10.4. Prova da idade da vítima

Para que o agente possa ser responsabilizado criminalmente pelo delito

tipificado no art. 218 do Código Penal, deverá, obrigatoriamente, ser provada nos

autos a idade da vítima, através de documento próprio (certidão de nascimento,

documento de identidade etc.), pois o art. 155 do Código de Processo Penal,

de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nu 11.690, de 9 de junho de

2008, determina que somente quanto ao estado das pessoas serão observadas

as restrições estabelecidas na lei civil.

10.5. Vítima que é induzida a satisfazer a l ascív i a de outrem pela

internet

Pode ocorrer que a vítima, menor de 14 (catorze) anos, seja induzida pelo

proxeneta a se exibir para alguém através da internet, via webcam, fazendo

streap-tease. Nesse caso, seria possível a configuração do delito de corrupção

de menores? A resposta só pode ser positiva. Isso porque o art. 240 do Estatuto

da Criança e do Adolescente, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei

nu 11.829/2008, pune, com uma pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,

e multa, aquele que vier a produzir, reproduzir, dirigir, fo tografa r, filmar ou

registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo

criança ou adolescente, sendo que o § 1u do referido artigo diz que incorre

nas mesmas penas quem agencia, fa cilita, recruta, coage, ou de qualquer modo

intermedeia a participação de crianças ou adolescentes nas cenas referidas no

caput do artigo, ou ainda quem com esses contracena.

Como se percebe pela leitura do art. 240 do mencionado estatuto, não houve

previsão legal para o comportamento de, simplesmente, assistir à exibição

erótica do menor de 14 (catorze) anos, sendo necessário, para efeitos de

configuração do delito, que o agente, ao menos, registre a cena, ou seja, grave

as imagens em seu computador, por exemplo, para que o proxeneta possa ser

responsabilizado.

No entanto, o induzimento à exposição do menor de 14 (catorze) anos através

de webcam já se configurará no delito de corrupção de menores, se a finalidade

for a satisfação da lascívia de outrem.

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