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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM

DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CAPÍTULO 62

Trata-se, pois, segundo entendemos, de crime material, e não formal.

Nesse sentido, são as lições de Guilherme de Souza Nucci, quando assevera:

"Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação

minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território

nacional ou depois que ela saiu, indo para o estrangeiro.

Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a

prostituição, mas não o faça, inexiste crime. Não é delito formal,

mas material, demandando o efetivo exercício da prostituição."4

Embora também exista discussão doutrinária nesse sentido, entendemos

perfeitamente possível o reconhecimento da tentativa, haja vista tratar-se de

crime plurissubsistente, no qual se pode fracionar o iter criminis. Seguindo essa

linha de raciocínio, afirma Noronha:

"Se um lenão desenvolveu a atividade necessária junto à

vítima, convencendo-a de exercer o meretrício no estrangeiro,

preparando-lhe os papéis, provendo-a do indispensável para

a viagem etc., e, tudo isso feito, é preso quando penetrava, em

sua companhia o navio surto em porto nacional, não cremos

se possa dizer que não houve tentativa de tráfico, tráfego ou

transporte, destinado ao meretrício. Trata-se de crime que

admite fracionamento, podendo ser interrompido antes do

momento consumativo e, assim, ser tentado."5

6 . ELEMENTO SUBJETIVO

O dolo é o elemento subjetivo característico do art. 231 do Código Penal, não

havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

O agente, por exemplo, ao facilitar ou promover a saída de pessoa do

território nacional, mesmo sem intenção de lucro, deve ter o conhecimento de

que atua sabendo que sua finalidade é o exercício efetivo da prostituição ou

outra forma de exploração sexual. Caso contrário, o fato não se subsumirá a

essa figura típica. Assim, v.g., imagine-se a hipótese daquele que, dados seus

conhecimentos como despachante, consegue fazer com que seja liberado um

visto de entrada e permanência em um país estrangeiro, a pedido de uma amiga

que o agente desconhecia ser prostituta, sendo que era intenção desta prostituir-se

no exterior. Nesse caso, o fato deverá ser considerado como atípico.

7 . MODALIDADE S COMISSIVA E OMISSIVA

Os núcleos promover e fa cilitar pressupõem, como regra, um comportamento

ativo por parte do agente.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 825-826.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 246.

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