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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CORRUPÇÃO DE MENORES CAPÍTULO 53

8 . CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Vide arts. 226 e 234-A do Código Penal, com as discussões que lhe são

pertinentes, levadas a efeito quando do estudo do art. 213 do mesmo diploma

repressivo.

Tendo em vista a limitação contida no tipo penal, pois que o menor de

14 (catorze) anos não poderá praticar a conj unção carnal ou mesmo outro

ato libidinoso com o agente, será de difícil ocorrência a hipótese onde sejam

aplicadas as majorantes constantes do art. 234-A do Código Penal.

9 . PENA, AÇÃO PENAL E SEGREDO DE JUSTIÇA

A Lei nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, não somente modificou a redação

constante do preceito primário do art. 218 do Código Penal, como também a

pena cominada em seu preceito secundário, passando a prever uma pena de

reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, nos termos do parágrafo

único do art. 225 do Código Penal.

Nos termos do art. 234-B do Código Penal, os processos em que se apuram

crimes previstos pelo Título VI, vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual,

correrão em segredo de justiça.

1 0 . DESTAQUES

1 0. 1 . Habitualid ade

O delito de corrupção de menores, mesmo com a nova redação que lhe foi

dada pela Lei nu 12.015, de 7 de agosto de 2009, não se encontra no rol daquelas

infrações penais reconhecidas como habituais.

Portanto, basta que a conduta do agente seja dirigida, por uma única vez, a

fazer com que a vítima atue no sentido de satisfazer à lascívia de outrem para

que o delito reste consumado.

A habitualidade, aqui, poderá, se for o caso, importar no reconhecimento do

concurso de crimes, aplicando-se as regras constantes dos arts. 69 ou 71 do

Código Penal, dependendo do caso concreto.

10.2. Terceiro que satisfaz sua lascívia com a vítima menor de 14

(catorze) anos

Aquele que vê satisfeita sua lascívia em virtude do comportamento praticado

pelo proxeneta não pratica o delito tipificado no art. 218 do Código Penal, que

exige do sujeito ativo que atue no sentido de satisfazer a lascívia de outrem, e

não a própria.

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