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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 72

SIMULAÇÃO DE CASAMENTO

Simulação de casamento

Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui

elemento de crime mais grave.

1 . INTRODUÇÃO

A união de duas pessoas de sexos diferentes, formalizada por intermédio

do casamento, para fins de constituição de uma família, é um dos passos mais

importantes que o ser humano pode dar. Por essa razão, o ato deve ser refletido

e, acima de tudo, deve expressar a própria vontade, livre de qualquer coação.

Por isso é que o art. 1.535 do Código Civil exige aquela fórmula sacramental,

quando o presidente do ato pergunta aos contraentes se é por livre e espontânea

vontade que pretendem se casar. Essa manifestação de vontade é tão levada a

sério que o art. 1.538 do Código Civil determina:

Art. 1.538. A celebração do casamento será

imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

1 - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

No entanto, dizer um simples sim ou mesmo um não é um ato de coragem.

Muitas pessoas, por vários motivos, não tendo a coragem de, com a confirmação

de sua vontade, formalizar um dos atos mais solenes de sua vida, usam

subterfúgios para não assumir, de fato, os efeitos que se originam da celebração

do casamento, principalmente no que diz respeito aos direitos e obrigações, e

o simulam, fazendo o outro crer que, efetivamente, se encontram, agora, unidos

pelos laços do matrimônio.

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