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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROUBO CAPÍTULO 4

Fazendo a distinção entre o roubo próprio e impróprio e firmando

entendimento no sentido de se permitir a tentativa nessa última modalidade,

posição com a qual nos filiamos, com precisão, aduz Weber Martins Batista:

"Entre uma e outra situação não estão separadas por um simples

ponto, mas por uma linha, muitas vezes longa, pois entre o

apoderamento da coisa e o fato do agente passar a dispor dela com

tranquilidade, desvigiadamente, há um iter a ser percorrido. Assim,

a grave ameaça ou a violência praticada ao longo desse caminho,

visando, sem êxito, a manter a detenção da coisa, ou a garantir a

fuga com a coisa, caracteriza o roubo impróprio tentado."15

Em ambas as espécies de roubo - próprio e impróprio -, a destruição da

coisa, total ou parcial, tal como acontece no delito de furto, terá o condão de

consumar a infração penal, haja vista que a coisa alheia móvel não poderá ser

restituída da mesma fo rma com que foi subtraída.

Com relação ao roubo qualificado pela lesão corporal grave e pela morte,

dadas as suas especificidades, faremos a análise do seu momento consumativo,

bem como da possibilidade de tentativa, quando do estudo em tópico próprio.

7. ELEMENTO SUBJ ETIVO

O crime de roubo somente pode ser praticado dolosamente, não havendo

previsão legal para a modalidade culposa.

Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que

lhe é transcendente, chamado especial fim de agir, caracterizado na expressão

para si ou para ou trem, constante do art. 15 7 do Código Penal.

Assim, a figura típica do delito de roubo somente estará aperfeiçoada quando

a subtração fo r praticada dolosamente pelo agente, que atua com a finalidade

especial de ter a coisa para si ou para outrem. Esse chamado especial fim de agir

elimina, no caso, a punição do agente pela subtração violenta para uso a título

de roubo, conforme veremos mais adiante.

Merece destaque, ainda, o fato de que o dolo do agente deve abranger todos

os elementos constantes do tipo penal em estudo, a exemplo do que ocorre com o

elemento normativo consubstanciado na expressão coisa móvel alheia. O sujeito,

portanto, deve saber que a coisa por ele subtraída não é de sua propriedade,

pois, caso contrário, poderá ser levado a efeito o raciocínio correspondente ao

erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.

No roubo impróprio, o § 1" do art. 15 7 do Código Penal ainda exige outros

dois elementos subjetivos, que dizem respeito à especial finalidade do agente,

que atua no sentido de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa,

também para si ou para outrem.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 234.

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