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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

6 . ELEMENTO SUBJETIVO

O crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a

modalidade de natureza culposa.

Entretanto, o dolo deverá limitar-se ao fato de introduzir ou de deixar animais

em propriedade alheia, não se podendo visualizar a finalidade do agente no

sentido de causar, efetivamente, prejuízo para a vítima.

Caso a conduta do agente, ao introduzir ou deixar os animais em propriedade

alheia, seja dirigida a causar dano, o crime será aquele tipificado no art. 163 do

Código Penal, sendo os animais, portanto, um instrumento utilizado pelo agente

na prática do delito. Se for sua fi nalidade que os animais se alimentem de pasto

alheio, o crime poderá ser o previsto no art. 155 do Código Penal.

Dessa forma, o prejuízo não pode ter sido querido pelo agente, não fazendo,

outrossim, parte do seu dolo.

Se os animais, em virtude, por exemplo, de conduta negligente do agente,

ingressarem em propriedade alheia causando prejuízos, o fato não poderá ser

resolvido na esfera penal, posto que atípico em virtude da ausência do elemento

subj etivo exigido pelo tipo, vale dizer, o dolo, restando, pois, a responsabilidade do

agente na esfera civil, em face da inexistência de previsão da modalidade culposa.

7. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

O crime é comissivo na modalidade introduzir, bem como omissivo próprio

no que diz respeito à conduta de deixar animais em propriedade alheia, sem o

consentimento de quem de direito, causando-lhe prejuízo.

Será possível, ainda, o raciocínio correspondente à omissão imprópria, desde

que o agente goze do status de garantidor, quando, dolosamente, devendo e

podendo impedir, por exemplo, a introdução de animais em propriedade alheia,

nada fizer para evitar esse comportamento, que, a final, resultará em prejuízo

para a vítima.

O que o agente não pode querer mediante sua inação é a produção de efetivo

prejuízo para a vítima, pois, caso contrário, seria considerado autor do crime de

dano, via omissão imprópria.

8. PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E

S USPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena cominada para o delito de introdução ou abandono de animais em

propriedade alheia é de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa,

sendo de competência do Juizado Especial Criminal o seu julgamento.

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