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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJO GRECO

VOLUME III

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

As condutas inseridas no tipo penal que prevê o delito de favorecimento da

prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente

ou de vulnerável pressupõem um comportamento ativo por parte do sujeito,

vale dizer, o proxeneta faz alguma coisa no sentido de submeter, induzir ou

atrair a vítima para a prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual,

mantê-la nessa atividade ou, mesmo, impedi-la ou dificultá-la de abandoná-la.

No entanto, poderá ser cometido, também, via omissão imprópria, na hipótese,

por exemplo, em que o agente, gozando do status de garantidor, dolosamente,

nada fizer para impedir que a vítima se inicie na prostituição, ou se submeta a

qualquer forma de exploração sexual. Assim, imagine-se o fato praticado por um

pai que, mesmo percebendo que sua filha menor de 18 (dezoito) anos de idade

está sendo aliciada para iniciar-se na prostituição e desejando, na verdade, essa

nova forma de vida para ela, podendo, não a impede.

8 . PROXENETISMO MERCENÁRIO

Assevera o § 1" do art. 218-B do Código Penal que, se o crime é praticado com

o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

9 . EXTENSÃO DAS PENAS

O§ 2" do art. 218-B do Código Penal assevera:

§ 2" Incorre nas mesmas penas:

1 - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso

com alguém menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14

anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local

em que se verifiquem as práticas referidas no caput

deste artigo.

O inciso 1, do § 2º do art. 218-B do Código Penal, visando evitar a prática

da prostituição, bem como qualquer outro tipo de exploração sexual com os

menores de 18 (dezoito) e maiores de 14 (catorze), pune com as mesmas penas

cominadas pelo preceito secundário do art. 218-B do Código Penal aqueles que

com eles praticam a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

Embora, nos dias de hoje, a prostituição ainda seja um comportamento

lícito, tolerado pelo direito, em se tratando de menores de 18 (dezoito) anos,

acertadamente, a nosso ver, deverá haver a responsabilização penal daquele

que com eles praticaram os comportamentos sexuais previstos pelo inciso 1 do

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