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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ESTELIONATO CAPÍTULO 17

Portanto, não há necessidade de que o meio utilizado pelo agente na prática

do estelionato seja uma "obra de arte", contanto que seja hábil o suficiente para

enganar as pessoas, induzindo-as ou mantendo-as em erro.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 73, no que diz respeito à

falsificação grosseira de papel-moeda, assim se manifestou:

Súmula nª 73. A utilização de papel-moeda grosseiramente

fa lsificado config ura, em tese, o crime de estelionato, da

competência da justiça Estadual.

Uma observação deve ser feita com relação ao entendimento sumular. Quando

o Tribunal Superior faz menção a papel-moeda grosseiramente fa lsificado, está

se referindo àquele que, embora não possa ser tipificado como delito de moeda

fa lsa, cujas penas cominadas são quase três vezes maiores do que as previstas

para o estelionato, se presta para iludir, enganar as pessoas, não havendo, pois,

que se falar em crime impossível.

Caso a falsificação seja tão grosseira a ponto de não conseguir enganar o

mais simplório dos cidadãos, o fato deverá ser tratado como hipótese de crime

impossível.

12.9. Endosso em cheque sem suficiente provisão de fundos

Aquele que endossa um cheque sabidamente sem suficiente provisão de

fundos pratica o delito tipificado no inciso VI do § 2ª do art. 171 do Código

Penal? Existe controvérsia doutrinária também nesse sentido.

Noronha, de um lado, entende pela tipicidade do comportamento do

endossante:

"O endossador pode cometer o crime em apreço. É exato falar

a lei em emissão - emite cheque. Mas a expressão deve ser

tomada em sentido amplo, considerando-se o fim que aquela

teve em vista".29

Damásio de Jesus, em sentido contrário ao de Noronha, afirma:

"Não cremos possa o endossante ser sujeito ativo do crime,

não obstante opiniões em contrário. Sem recurso à analogia,

proibida na espécie, não se pode afirmar que a conduta de

endossar ingressa no núcleo emitir, considerando-se o endosso

como segunda emissão".3º

Somos partidários da última posição, haja vista que, conforme salientado por

Damásio de Jesus, não se pode compreender no núcleo emitir, característico da

fraude no pagamento por meio de cheque, a conduta de endossar.

·' NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 407.

, JESUS, Damásio E. de. Direito penal, v. 2, p. 436.

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