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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME Ili

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa,

ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou

parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e Vil;

IX- o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada

a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e li,

ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2°. Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)

anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou

para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.

1 . INTRODUÇÃO

O delito de fraudes e abusos na fundação ou administração da sociedade por

ações veio previsto pelo tipo penal do art. 177, §§ 1° e 2°, do diploma repressivo.

Em razão da diversidade dos comportamentos considerados graves, ligados

diretamente à sociedade por ações, cuja regulamentação veio prevista pela Lei

nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o mencionado art. 177 do Código Penal,

juntamente com os nove incisos constantes de seu § 1° e o§ 2° trouxeram as

previsões típicas que, em virtude das diferenças existentes entre elas, deverão

ser analisadas isoladamente, para melhor compreensão dos tipos penais.

As infrações penais constantes do caput do art. 177 e do seu § 1° são de

natureza subsidiária, devendo ser aplicadas somente se o fato não constitui

crime contra a economia popular, tendo em vista a disposição expressa contida

no preceito secundário do caput do mencionado artigo. Já o§ 2° do art. 177, por

não dizer respeito a infrações penais ligadas à economia popular, não possui

essa natureza subsidiária, aplicando-se na qualidade de norma principal.

2. PROMOVER A FUNDAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES

FAZENDO , EM PROSPECTO OU EM COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO

OU À ASS EMBLEIA, AFIRMAÇÃO FALSA SOBRE A CONSTITUI ÇÃO

DA SOCIEDADE, OU OCULTANDO FRAUDULENTAMENTE FATO A

ELA RELATIVO

O núcleo promover, ligado à ideia de fundação de sociedade por ações,

diz respeito à criação, constituição. No entanto, essa finalidade de criação da

sociedade por ações é entendida como criminosa em virtude do fato de ter

o agente levado a efeito, em prospecto ou em comunicação ao público ou à

assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando

fraudulentamente fato a ela relativo.

Conforme adverte Ney Moura Teles,

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