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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJo GRECO

VOLUME III

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum, com relação ao sujeito ativo e ao sujeito passivo (na modalidade

de lenocínio simples) e próprio cuidando-se da hipótese de lenocínio qualificado

quando o agente for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão,

tutor ou curador, ou a quem o sujeito passivo esteja confiado para fins de

educação, tratamento ou guarda; doloso; material; de forma livre; comissivo

(podendo ser praticado via omissão, na hipótese em que o agente goze do status

de garantidor); instantâneo; incongruente; monossubjetivo; plurissubsistente;

transeunte (não havendo necessidade, como regra, de prova pericial, tratando-se

de infração penal que não deixa vestígios).

3 . OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Tem-se entendido que a moral sexual e, num sentido mais amplo, a dignidade

sexual são os bens juridicamente protegidos pelo tipo penal que prevê o delito

de lenocínio.

O objeto material é a pessoa contra a qual recai a conduta praticada pelo

agente, vale dizer, aquela que foi induzida a satisfazer a lascívia de outrem.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de mediação para satisfazer

lascívia de outrem, não havendo nenhuma qualidade ou condição especial

exigida pelo tipo, sendo, portanto, um delito de natureza comum.

Da mesma forma, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito passivo do

delito tipificado no art. 227 do Código Penal, seja do sexo masculino ou feminino.

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Embora o núcleo induzir nos dê a impressão de que no momento em que a

vítima fosse convencida pelo agente a satisfazer a lascívia de outrem estaria

consumado o delito, somos partidários da corrente que entende seja necessária

a realização, por parte da vítima, de algum ato tendente a satisfazer a lascívia de

outrem, tratando-se, pois, de delito de natureza material. Nesse sentido, afirma

Noronha:

"Para muitos autores, como von Liszt, o delito consuma-se

com o induzimento executado por meios idôneos. Entretanto

[ ... ] harmonizando-se o texto integral do art. 227 (com seus

parágrafos), dá-se a consumação quando o sujeito passivo se

presta à lascívia de outrem, não sendo necessária a satisfação

do gozo genésico deste".4

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 219.

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