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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ESTUPRO CAPÍTULO 49

de 14 anos, ou portadora de enfermidade ou doença mental, que não tinha o

necessário discernimento para a prática do ato, ou, ainda, que não podia oferecer

resistência) tenham se deslocado para fazer parte do atual delito de estupro de

vulnerável (art. 217-A do CP).

O problema maior diz respeito aos fatos ocorridos no passado, uma vez que

era aplicado o art. 9º- da Lei nº- 8.072/90, aumentando-se em metade a pena

do agente que praticava o delito de estupro, bem como o revogado delito de

atentado violento ao pudor contra vítimas que se encontravam em alguma das

situações descritas pelo revogado art. 224 do Código Penal.

Assim, o que fazer diante da atual situação, no que concerne aos processos já

transitados em julgado, em que houve a condenação do agente, com a aplicação

da referida causa especial de aumento de pena?

Inicialmente, devemos entender que, ainda que as situações anteriormente

previstas como hipóteses de presunção de violência (art. 224 do CP) tenham se

deslocado de tipo penal, elas possuem, agora, em virtude da redação que lhes foi

conferida pela Lei nº- 12.015, de 7 de agosto de 2009, natureza jurídica diversa.

Cuidam-se, portanto, de elementos que integram um tipo penal incriminador,

que prevê o delito de estupro de vulnerável.

Assim, não podemos justificar a manutenção da aplicação das majorantes aos

casos passados, sob o argumento de que ainda se encontram previstas no nosso

ordenamento jurídico, não tendo sido, portanto, abolidas.

Mesmo que numa comparação quantitativa, ou seja, mesmo fazendo-se

os cálculos matemáticos para se concluir que, na vigência da lei anterior, o

agente que viesse a praticar um estupro, por exemplo, contra vítima menor

de 14 (catorze) anos, teria, em virtude da previsão constante do art. 9º- da Lei

nº- 8.072/90, sua pena aumentada em metade, o que faria com que a pena mínima

fosse calculada em 9 (nove) e a máxima em 15 (quinze) anos,42 e que no atual

delito de estupro de vulnerável, que prevê a mesma hipótese, a pena mínima

cominada é de 8 (oito) e a máxima de 15 (quinze) anos, não poderíamos, com um

suposto argumento de beneficiar o agente, substituir o aumento previsto na Lei

nº- 8.072/90, a fim de aplicar-lhe a pena mínima do atual tipo penal (art. 217-A),

vale dizer, 8 (oito) anos.

O que ocorreu, in casu, foi a abolição da presunção de violência que conduzia

ao aumento de pena. Dessa forma, uma vez revogado expressamente o art. 224

do Código Penal, deixando de existir, portanto, o artigo a que remetia o art. 9Q

da Lei nº- 8.072/90, aqueles que foram condenados, e que ainda não cumpriram

suas penas, terão direito a revisão criminal, eliminando-se o aumento de metade

que lhes fora aplicado pelo decreto condenatório.

Esse raciocínio não é exato, pois as majorantes, de acordo com o art. 68 do Código Penal, são aplicadas

somente no terceiro momento do critério trifásico, e como os cálculos são feitos em cascata, ou seja, pena sobre

pena, aquele a quem tivesse sido aplicada uma circunstãncia agravante (art. 61 do CP) teria uma pena aumentada

em valor superior ao calculado no exemplo, ou seja, sua pena poderia ser superior aos 9 (nove) anos.

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