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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJO GREco

VOLUME ! l i

qualificadoras, previstas nos incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 163 do

Código Penal.

Qual seria a repercussão prática da constatação de mais de uma qualificadora?

Cezar Roberto Bitencourt, analisando a questão, preleciona:

"A presença de uma delas é suficiente para qualificar o

crime, mudando sua capitulação e, substancialmente, sua

punição; eventual concurso de duas ou mais qualificadoras

não modifica a pena abstratamente cominada; contudo, deve

ser considerada na medição da pena, ou seja, uma delas,

a mais grave ou mais bem comprovada nos autos, servirá

para estabelecer a pena-base, fixando o marco do tipo

penal derivado (qualificado), enquanto as demais devem

ser trabalhadas na operação dosimétrica da pena, visando

encontrar o resultado definitivo".17

10. 6. Exame pericial

Tratando-se de infração penal que deixa vestígios, faz-se necessária a

realização de exame pericial para efeitos de constatação do crime de dano, nos

termos do art. 158 do Código de Processo Penal, que diz:

Art. 158. Quando a infração penal deixar vestígios, será

indispensável o exame de corpo de delito, direto ou

indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. 3, p. 199.

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