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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO CAPÍTULO 31

8 . PENA, AÇÃO PENAL, C OMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Para o comportamento tipificado no inciso 1 do art. 197 do Código Penal,

comina a lei uma pena de detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além

da pena correspondente à violência; na hipótese do inciso li do mesmo artigo,

a pena é também de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da

pena correspondente à violência.

A lei penal, portanto, ressalvou o concurso material de crimes entre o delito de

atentado contra a liberdade de trabalho e o resultante da violência empregada.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Compete, inicialmente, ao Juizado Especial Criminal o processo e julgamento

do delito em estudo, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo,

nos termos preconizados pelo art. 61 da Lei nº- 9.099/95, com a nova redação

que lhe foi dada pela Lei nº- 11.313, de 28 de junho de 2006.

Será possível, ainda, a confecção de proposta de suspensão condicional do

processo, conforme o disposto no art. 89 da Lei nu 9.099 /95, tendo em vista as

penas mínimas cominadas.

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