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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ALTERAÇÃO DE LIMITES, USURPAÇÃO

DE AGUAS E ESBULHO POSSESSÓRIO CAPÍTULO 8

invasão, mediante violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de

mais de duas pessoas, ocorrer em terreno ou edifício alheio.

Assim, portanto, as elementares coisa imóvel alheia e terreno ou edifício

alheio, constantes dos mencionados artigos, impediriam a prática dos delitos

pelos proprietários do imóvel.

Noronha, analisando detidamente a questão, conclui:

"Cremos que no condomínio pro indiviso, onde há indivisão de

direito e de fa to, onde há compasse sobre todo o imóvel, não é

admissível o delito. Não assim, na comunhão pro diviso, onde há

indivisão de direito, porém não de fato. Por contrato ou modo

tácito, os condôminos delimitam suas partes, passando cada

um deles a possuir na coisa comum parte certa e determinada.

Tem, nesta hipótese, o condômino direito ao uso e gozo

dessa parte com exclusão dos outros, tendo, aliás, direito aos

interditos possessórios, quer contra estranhos, quer contra os

outros condôminos, conforme se deduz dos arts. 623, 634 e

488 do Código Civil.16 Há comunhão sine compossessione, pois

cada coproprietário tem posse sobre parte certa do imóveL

Pode então o condômino remover sinais divisórios no condomínio, para se

apropriar da parte sobre a qual o vizinho exerce sua posse".17

O mesmo raciocínio aplica-se, também, ao delito de esbulho possessório.

7.3. Violência contra pessoa praticada após o sucesso da invasão

Vimos que, para que se caracterize o crime de esbulho possessório, há

necessidade de que a invasão se dê mediante violência à pessoa ou grave

ameaça, ressalvando-se a hipótese em que, embora não havendo violência ou

grave ameaça para fins de invasão, esta se dê mediante o concurso de mais de

duas pessoas.

No entanto, imagine-se a hipótese em que a invasão, praticada por uma

só pessoa, tenha sido inicialmente pacífica. Chegando, por exemplo, ao

conhecimento do proprietário do imóvel a invasão ocorrida em seu terreno,

ele vai até o local para, mediante desforço pessoal, tentar retirar o invasor,

conforme lhe permite o§ 1" do art. 1.210 do Código Civil, que diz:

§ 1" O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se

ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça

logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além

do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

O art 623, correspondente ao atual art 1.314, bem como o art. 488 correspondente ao atual art. 1.199, não

havendo correspondência, entretanto, no que diz respeito ao art. 634 do revogado Código Civil.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 284.

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