20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

Percebe-se, portanto, que o mencionado tipo penal é composto por vários

elementos, a saber: o núcleo subtrair; o especial fim de agir caracterizado pela

expressão para si ou para outrem; bem como pelo objeto da subtração, ou seja,

a coisa alheia móvel.

O verbo subtrair é empregado no artigo sub examen no sentido de retirar,

tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel.

A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o

chamado animus furandi no delito de furto. Não basta a subtração, o arrebatamento

meramente temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em

seguida. É da essência do delito de furto, portanto, que a subtração ocorra com a

fi nalidade de ter o agente a res furtiva para si ou para outrem. Caso contrário, seu

comportamento será considerado um indiferente penal, caracterizando-se aquilo

que a doutrina convencionou chamar, em nossa opinião equivocadamente, de

fu rto de uso, cuja análise será levada a efeito mais adiante.

Também é da essência da infração penal em estudo que o seu objeto seja a

coisa alheia móvel. Ao contrário do Direito Civil, o Direito Penal trabalha com um

conceito natural de coisa móvel. Coisa móvel, portanto, seria tudo aquilo passível

de remoção, ou sej a, tudo o que puder ser removido, retirado, mobilizado.

O Código Civil, entretanto, possui conceitos que lhe são peculiares e que

não se aplicam ao Direito Penal. Veja-se o exemplo contido no art. 81 daquele

diploma legal, que diz:

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

1-as edificações que, separadas do solo, mas conservando

a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um

prédio, para nele se reempregarem.

Assim, para o Código Civil, por exemplo, a janela que, para efeitos de reforma

no imóvel, foi dele momentaneamente separada não perderá sua natureza

de imóvel. Para o Direito Penal, entretanto, será possível a sua subtração,

caracterizando-se o delito de furto, pois que passível naturalmente de remoção.

Até mesmo uma casa poderá ser subtraída, desde que possível a sua

locomoção, ou seja, a sua retirada do local no qual estava afixada, como é a

hipótese das casas de madeira, que podem, tranquilamente, ser transportadas

de um lugar para o outro sem que ocorra a sua destruição.

Os animais também são considerados coisa móvel para efeitos de aplicação da

lei penal, da mesma forma que os cadáveres que estiverem sendo utilizados em

pesquisas, por exemplo, em universidades, já não se amoldando mais à proteção

que lhes foi destinada pelo Capítulo II do Título V da Parte Especial do Código Penal,

que prevê os delitos contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos.

6

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!