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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E

CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

CAPÍTULO 56

Nesse sentido, podemos dizer que há uma crise de paradigmas

que impede a efetivação dos direitos e das garantias

constitucionais, isto é, ausência de uma posição firme de defesa

e suporte da Constituição como fundamento do ordenamento

jurídico onde se olha (e se faz) o novo (Lei n.u 12.015/2009

para reprimir os delitos contra a dignidade sexual) com os

olhos do velho (Código Penal de 1940 onde os crimes contra

os costumes eram de ação penal de iniciativa privada) (para

tanto cf. Streck, Lênio. Hermenêutica jurídica em Crise. 8 ed.,

Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 296 e 297).

Ademais, há que se fazer uma interpretação (do texto do

art. 225 CP) conforme a Constituição, respeitando um requisito

de razoabilidade, qual seja: "implica um mínimo de base na letra

da lei; e tem de se deter aí onde o preceito legal, interpretado

conforme a Constituição, fique privado de função útil ou onde,

seja incontestável que o legislador ordinário acolheu critérios

e soluções opostos aos critérios e soluções do legislador

constituinte" (Streck. Jurisdição Constitucional, p. 618).

Ora, é inconteste que o legislador ordinário jogou a barra

da razoabilidade/ponderação longe demais quando admitiu

(acreditamos sem querer) que o crime de estupro com

resultado lesão grave ou morte fosse de ação penal pública

condicionada a representação. Se o fez, conscientemente,

houve um retrocesso social, inadmissível dentro de um

Estado Democrático de Direito com, consequente, violação do

princípio da proibição de proteção deficiente.

Quando a lei ordinária vai além da Constituição usamos o

princípio da proibição do excesso; quando ela fica aquém

da Lei Maior aplicamos o princípio da proibição de proteção

deficiente, ambos dois lados de uma mesma moeda: o princípio

da proporcionalidade. No caso, em tela, houve proteção

deficiente em relação ao bem jurídico protegido no crime de

estupro com resultado lesão grave ou morte.

Se a interpretação conforme a Constituição é uma fo rma

adaptativa e corretiva e criadora de novos sentidos de um texto

legal, não resultando dela a expulsão da lei do ordenamento

jurídico, mas sim de sua recuperação não há outra forma de

entender o novo art. 225 do CP que assim para nós fica:

"Nos crimes definidos no capítulo 1 somente se procede

mediante representação, salvo se da violência resultar lesão

grave ou morte ou, ainda, se a vítima for menor de 18 anos ou

pessoa vulnerável".

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