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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM

DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

CAPÍTULO 62

1 O . TRÁFICO INTERNACIONAL MERCENÁRIO

Diz o§ 3u do art. 231 do Código Penal que se o crime é cometido com o fim de

obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

11. PENA, AÇÃO PENAL, SEGR EDO DE JUSTIÇA E COMPETÊNCIA

PARA JULGAMENTO

A pena cominada aos comportamentos previstos no caput, bem como no § 1 u

do art. 231 do Código Penal, é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se

também a multa.

A pena aumenta-se de metade se ocorrer qualquer das hipóteses previstas

no § 2u do art. 231 do diploma repressivo.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada

Nos termos do art. 234-8 do Código Penal, os processos em que se apuram

crimes previstos pelo Título VI, vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual,

correrão em segredo de justiça.

O Brasil aprovou, por meio do Decreto Legislativo nu 6, de 1958, bem como

promulgou pelo Decreto nu 46.981, de 8 de outubro de 1959, a Convenção para

a repressão do tráfico de pessoas e lenocínio, editada pela ONU, razão pela qual

será da competência da Justiça Federal o processo e julgamento do crime de

tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual, tipificado no

art. 231 do Código Penal, nos termos do inciso V do art. 109 da Constituição

Federal, verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[ . .. ];

V - os crimes previstos em tratado ou convenção

internacional, quando, iniciada a execução no País, o

resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,

ou reciprocamente;6

[ ... ] .

Cuidando do tráfico internacional de crianças, cujo raciocinio é similar àquele levado a efeito no art. 231 do

Código Penal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 6.322/PB, julgado em 21 de outubro

de 1997, tendo como Relator o Ministro Anselmo Santiago: "Crime contra a assistência familiar. Tráfico internacional

de crianças. Competência. Incorporação ao direito pátrio dos preceitos contidos na Convenção Internacional sobre

os Direitos da Criança. Julgamento afeto à Justiça Federal. Aplicação do art. 109, V, da CF.

Tendo o Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 28/90, e o Governo Federal, por força do Decreto

n° 99.71 0/90, incorporado ao direito pátrio os preceitos contidos na Convenção Internacional sobre os Direitos da

Criança, não mais há de se discutir sobre a competência da Justiça Federal em casos de tráfico internacional de

crianças, aplicando-se à hipótese o art. 109, V, da CF/88".

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