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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 59

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU

OUTRA FORMA DE EXPLO RAÇÃO SEXUAL

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração

sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma

de exploração sexual, fa cilitá-la, impedir ou dificultar que alguém

a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1 º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,

enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou

empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,

obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave

ameaça ou fraude:

Pena- reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente

à violência.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também

multa.

-- --- --

1 . INTRODUÇÃO

A prostituição é considerada uma das "profissões" mais antigas da história

da humanidade. Alguns chegam até mesmo a dizer que se trata de um "mal

necessário", pois a sua existência impede, por exemplo, o aumento do número

de casos de violências sexuais.

Como é cediço, a prostituição, em si, é considerada uma conduta indiferente

ao Direito Penal, vale dizer, é um fato que não mereceu a atenção do legislador

penal, sendo, portanto, atípico.

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