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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRlO GRECO

VOLUME Ili

Se for comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias,

o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada,

conforme determina o§ 2ª do art. 250 do ECA.

13. 4 . Prescrição

A Lei nª 12.650, de 17 de maio de 2012, alterou o art. 111 do Código Penal,

prevendo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,

começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,

previstos no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima

completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a

ação penal.

13.5. Crime hediondo

A Lei nº 12. 978, de 21 de maio de 2014, inseriu o inciso VIII, no art. 1 º da Lei

nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passando a reconhecer o favorecimento da prostituição

ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável,

tipificado no art. 218-B como crime hediondo, com todas as consequências que lhe

são inerentes, a exemplo da impossibilidade de concessão de anistia, graça e indulto,

bem como de fiança, e o cumprimento 2/5 (dois quintos) da pena, se for primário, ou

3/5 (três quintos), se reincidente, para efeitos de progressão de regime etc.

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