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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. CASO FORTUITO

OU FORÇA DA NATUREZA: APROPRIAÇÃO DE TESOURO

E APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA

CAPÍTULO 16

de encontrada a coisa perdida, surge o dolo de se apropriar dela, assim agindo

quando deixa de devolvê-la a quem de direito. Por essa razão, concluimos que

o núcleo apropriar, contido no tipo penal, deverá ser entendido mediante um

comportamento omissivo, mesmo que depois do decurso do prazo legal o

agente, por exemplo, se desfaça da coisa agindo como se fosse dono, pois, ainda

assim, terá deixado de entregá-la às pessoas determinadas pelo tipo penal.

5. CLASSIFI CAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum; doloso; comissivo (podendo, em algumas hipóteses, ser

considerado como omissivo próprio, como ocorre com a apropriação de coisa

achada); de dano; material; de forma livre; instantâneo (não se descartando a

possibilidade de ser considerado como instantâneo de efeitos permanentes,

caso ocorra, por exemplo, a destruição da coisa apropriada); monossubjetivo;

plurissubsistente (como regra, pois, em algumas situações, os atos poderão ser

concentrados, devendo, pois, ser considerados unissubsistentes).

6. PRIMARIEDADE DO AGENTE E PEQUENO VALOR DA COISA

APROPRIADA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA

DA NATUREZA, DO TESOURO E DA COISA ACHADA

O art. 170 do Código Penal determina seja aplicado ao delito de apropriação

de coisa havida por erro, caso fortuito ou fo rça da natureza, apropriação de

tesouro e de coisa achada o § 2ª do art. 155 do mesmo diploma legal.

Solicitamos a leitura do tópico correspondente ao delito de furto para

melhores esclarecimentos.

7 . PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

O preceito secundário do art. 169 do Código Penal comina uma pena de

detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, para as três infrações penais

por ele previstas: 1) apropriação de coisa havida por erro, caso fo rtuito ou fo rça

da natureza; 2) apropriação de tesouro; 3) apropriação de coisa achada.

A ação penal é de natureza pública incondicionada.

Compete ao juizado Especial Criminal o julgamento das infrações penais

tipificadas no art. 169 do Código Penal, haja vista que a pena máxima cominada em

abstrato não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, sendo possível, ainda, a realização

de proposta de suspensão condicional do processo, pois a pena mínima cominada

não supera o limite determinado pelo art. 89 da Lei nª 9.099/95, vale dizer, um ano.

Aplicam-se ao art. 169 do Código Penal as disposições contidas nos arts. 181,

182 e 183 do mesmo diploma repressivo, naquilo que lhe forem pertinentes.

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