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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

provoque erro mediante fa lsa aparência lógica ou sentimental,

isto é, excitando ou determinando no sujeito passivo convicção,

paixão, ou emoção, e criando destarte motivos ilusórios à ação

ou omissão desejada pelo suj eito ativo".5

Na verdade, conforme se verifica pela interpretação analógica determinada

pelo caput do art. 171 do Código Penal, artifício e ardil fazem parte do gênero

fraude, isto é, o engano, a artimanha do agente, no sentido de fazer com que

a vítima incorra em erro ou, pelo menos, nele permaneça. Qualquer meio

fraudulento utilizado pelo agente, seja mediante dissimulações, seja até mesmo

de uma reticência maliciosa, que faça a vítima incorrer em erro, já será suficiente

para o raciocínio relativo ao delito de estelionato. No que diz respeito à reticência

maliciosa, Hungria fornecia o exemplo do colecionador que adquiria de alguém,

sem qualquer experiência no ramo de antiguidades ou raridades, uma peça de

grande valor, por preço irrisório, por desconhecer a sua importância, fazendo

com que a vítima permanecesse em erro com relação ao valor do bem que estava

sendo vendido.

Concluindo, a palavra estelionato se origina de stellio, ou sej a, camaleão,

justamente pela qualidade que tem esse animal para mudar de cor, confundindo

sua presa, facilitando, assim, o bote fatal, bem como para poder fugir, também,

dos seus predadores naturais, que não conseguem, em virtude de suas mutações,

perceber a sua presença, tal como ocorre com o estelionatário que, em razão de

seus disfarces, sejam físicos ou psíquicos, engana a vítima com sua fraude, a fim

de que tenha êxito na sua empresa criminosa.

2 . CLASSIFI CAÇÃO DOUTRINÁRIA

Analisando a figura típica fu ndamental, podemos concluir que o estelionato

é um crime comum tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito

passivo; doloso; material; comissivo e omissivo (tendo em vista ser possível

esse raciocínio através da conduta de manter a vítima em erro); de forma livre

(pois qualquer fraude pode ser usada como meio para a prática do crime);

instantâneo (podendo, ocasionalmente, ser reconhecido como instantâneo de

efeitos permanentes, quando houver, por exemplo, a perda ou destruição da

coisa obtida por meio de fraude); de dano; monossubjetivo; plurissubsistente;

transeunte ou não transeunte (dependendo da forma como o delito é praticado).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Mediante a incriminação do estelionato, tem-se em mira, precipuamente,

a proteção do patrimônio daquele que sofreu prejuízo com o comportamento

fraudulento empregado pelo agente.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 365.

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