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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoG ÉRJO GRECO VOLUME 111

No entanto, depois da invasão, a fim de se manter no terreno, o agente agride

o proprietário. Nesse caso, pergunta-se: Em virtude da agressão praticada pelo

agente ter ocorrido posteriormente à sua invasão do terreno alheio, poderia ele

ser responsabilizado pelo delito de esbulho possessório? Entendemos que sim,

pois a violência à pessoa pode ser praticada não somente como um meio para a

invasão, como também para a manutenção daquele que já havia invadido terreno

ou prédio alheio. Nesse último caso, a violência para a manutenção do agente

em terreno ou prédio alheio transforma um fato que, antes, era considerado um

indiferente penal, no crime de esbulho possessório.

7. 4 . Esbulho de imóvel do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

- Lei nº 5 .741/71 , art . 9º, e Invasão de Terra da União, Estados ou

Municípios - Lei n º 4.947/66, art . 20

A Lei nª 5.741, de 1ª de dezembro de 1971, que dispõe sobre a proteção do

fi nanciamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,

prevê uma modalidade especial de esbulho possessório, dizendo, em seu art. 9ª,

verbis:

Art. 9ª. Constitui crime de ação pública, punido com

a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e

multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém,

ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou

unidade residencial, construída ou em construção, objeto

de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 1ª Se o agente usa de violência, incorre também nas

penas a esta cominada.

§ 2ª É isento de pena de esbulho o agente que,

espontaneamente, desocupa o imóvel antes de qualquer

medida coativa.

Da mesma forma, a Lei nll. 4.94 7, de 6 de abril de 1966, que fixa normas de

Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do

Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, possui tipo penal específi co de esbulho

possessório, conforme se verifica pela redação de seu art. 20, verbis:

Art. 20. Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da

União, dos Estados e dos Municípios:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem,

com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou

entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas

à Reforma Agrária.

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