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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CORRUPÇÃO DE MENORES CAPÍTULO 53

10. 6. Corrupção de menores no estatuto da criança e do adolescen te

(Le i nQ 8 . 069/90)

A Lei n-u 12.015, de 7 de agosto de 2009, revogou, expressamente, a Lei

nu 2.252, de 1º de julho de 1954, que previa o crime de corrupção de menores,

criando, por outro lado, o art. 244-B no Estatuto da Criança e do Adolescente,

que diz, verbis:

Art. 244- B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor

de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal

ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1 º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo

quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se

de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate­

-papo da internet.

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são

aumentadas de um terço no caso de a infração cometida

ou induzida estar incluída no rol do art. 1 º da Lei

nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

A redação constante do caput do art. 244-B do Estatuto da Criança e do

Adolescente é muito parecida com a do revogado art. 1u da Lei nº 2.252/54.

Aqui, embora não exista mais essa rubrica, haverá a corrupção de menores

quando o agente praticar uma infração penal em companhia do menor ou

induzi-lo a praticá-la. Procura-se evitar, com a tipificação levada a efeito pelo

referido art. 244-B, que o menor seja iniciado na criminalidade, corrompendo a

sua formação moral.

Deve-se notar, ainda, que o art. 244-B da Lei nº 8.069 /90 aponta que o menor

deve ter idade inferior a 18 anos, não determinando idade mínima. Assim, se um

roubo, por exemplo, for praticado pelo agente em companhia de um menor que

contava, à época dos fatos, com 13 anos de idade, em tese, poderá configurar-se

o delito tipificado na lei especial. Agora, no entanto, se o fato for praticado em

companhia de uma criança de apenas 2 anos de idade, não se poderá cogitar da

infração penal em estudo, devendo-se aplicar, pois, o princípio da razoabilidade.

Entendemos que, para efeito de configuração do delito, deverá ser

demonstrado que, com a prática da infração penal, houve a efetiva corrupção ou,

pelo menos, a facilitação da corrupção do menor de 18 (dezoito) anos, pois, caso

contrário, o fato deverá ser considerado atípico. Assim, imagine-se a hipótese

em que um menor tenha participado no cometimento de uma infração penal

levada a efeito por um agente imputável e, logo após, arrepende-se do que fez

e deixa de praticar qualquer outro ato infracional, levando uma vida "normal'',

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