20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ROGÉRIO GRECO VOLUME 1 11

Não devemos, portanto, ficar indiferentes às necessidades alheias, quando

podemos, de alguma forma, estender a mão, pois ninguém é capaz de saber

sobre o dia de amanhã. Assim, a mesma mão que se estende hoje, para oferecer,

amanhã poderá estar estendida para pedir.

Pensando nesse dever de solidariedade ligado intimamente à família, o tipo

penal do art. 244 prevê o delito de abandono material.

Analisando a figura típica, podemos perceber que ela se desdobra em três

situações diferentes, nas quais se configura o abandono material, a saber:

a) deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho

menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente

inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os

recursos necessários;

b) faltar, sem justa causa, ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente

acordada, fixada ou majorada;

c) deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,

gravemente enfermo.

1) O núcleo deixar é utilizado no sentido de não levar a efeito, ou seja, não

cumprir com aquilo que lhe competia. Na primeira hipótese, o agente, sem

justa causa, isto é, sem um motivo que justifique o não cumprimento de

sua obrigação, deixa de prover a subsistência das pessoas ali elencadas.

A palavra subsistência deve ser tomada em um sentido estrito, dizendo respeito

tão somente às necessidades fundamentais para a normal manutenção da pessoa

humana, com dignidade, a exemplo da sua necessidade em se alimentar, vestir,

medicar, abrigar etc. O agente, portanto, dentro de suas possibilidades, deverá

prover a subsistência do cônj uge, aqui compreendido tanto o homem, quanto a

mulher, pois, conforme assevera o inciso III, do art. 1.566 do Código Civil:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

[ ... ];

III - mútua assistência;

[ ... ] .

Da mesma forma, os pais deverão cuidar de seus filhos até que atinjam

a maioridade (civil e penal) aos 18 (anos), ou que, por algum motivo, sej am

inaptos para o trabalho, embora já sendo maiores. No que diz respeito à

primeira hipótese, enquanto forem menores, os filhos estarão sujeitos ao poder

familiar (art. 1.630 do CC), cabendo aos pais o seu sustento, guarda e educação

(art. 1.566, IV, do CC). Uma vez atingida a maioridade, cessa o poder familiar. No

entanto, os pais continuam com a obrigação de prover a subsistência de seus

708

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!