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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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EXTORSÃO CAPÍTULO 5

O constrangimento, seja exercido com o emprego de violência ou de grave

ameaça, deve ter sempre uma finalidade especial: a obtenção de indevida

vantagem econômica, para si ou para outrem. A ausência dessa finalidade especial

descaracteriza o crime de extorsão, podendo se configurar, por exemplo, no

delito de constrangimento ilegal, tipificado no art. 146 do Código Penal.

Por indevida deve ser entendida aquela vantagem a que o agente não tinha

direito, pois, caso contrário, se fosse devida a vantagem, poderia, dependendo

do caso concreto, haver desclassificação para o delito de exercício arbitrário

das próprias razões (art. 345 do CP). Além de indevida, a vantagem deve,

obrigatoriamente, ser econômica, conceito muito mais amplo do que a simples

posse ou propriedade, exigida para a configuração do crime de roubo.

Nesse sentido, esclarece Luiz Regis Prado:

"O elemento normativo obtenção de indevida vantagem

econômica, distintamente do que ocorre com o furto, exige

para sua caracterização o conteúdo econômico, sob pena de

configurar outra infração (art. 146, CP - constrangimento

ilegal), ou de conduzir à atipicidade da conduta. O conceito

de vantagem contido no art. 158 é bem mais amplo que o do

furto e o do roubo, haja vista que abrange não só a coisa móvel

corpórea de outrem, mas todo interesse ou direito patrimonial

alheio, tratando-se, destarte, de crime contra o patrimônio

em geral. O ato juridicamente nulo (art. 145, CC), que nenhum

benefício de ordem econômica possa produzir, não configura a

extorsão (art. 17, CP - crime impossível por impropriedade do

objeto), restando apenas o constrangimento (art. 146, CP)".2

Tal como ocorre no crime de roubo, quando houver o concurso de duas ou

mais pessoas ou o emprego de arma no cometimento da extorsão, a pena será

aumentada de um terço até metade.

Da mesma forma, se da violência praticada na extorsão resultar lesão corporal

grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se

resulta a morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da

multa, conforme determina o§ 2!2 do art. 158 do Código Penal.

A extorsão qualificada pela morte encontra-se no rol das infrações penais

consideradas hediondas pela Lei nl2 8.072/90 (art. ll2, inciso III).

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito

passivo; de dano (embora Fragoso concluísse que "o crime se consuma com o

resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro , v. 2, p. 410.

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