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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FURTO CAPÍTULO 2

investigativas, o destino dos veículos automotores subtraídos no Brasil que,

como regra, eram levados ao Paraguai e lá utilizados normalmente pelos seus

"novos proprietários", que os adquiriam mesmo sabendo de sua origem ilícita.

O objeto material da nova qualificadora é o veículo automotor (automóveis,

caminhões, lanchas, motocicletas etc.), desde que venha a ser transportado

para outro Estado ou para o exterior. Dessa forma, se o agente subtrai veículo

automotor sem a fi nalidade de ultrapassar a barreira de seu Estado, o furto será

simples, e não qualificado.

Assim, é a conjugação do objeto material, com o efetivo transporte do

veículo automotor, para outro Estado ou mesmo para o exterior, que qualifica

a subtração.

Entretanto, seria possível cogitar em tentativa, considerando-se a nova

qualificadora? Ou seja, se o agente fosse surpreendido, ainda no Estado onde

ocorreu a subtração, quando estivesse se dirigindo a outro Estado da federação

ou mesmo a um país estrangeiro, vizinho ao Brasil, em razão de sua especial

finalidade, poderíamos raciocinar com a tentativa qualificada? A péssima

redação nos leva a responder negativamente, pois, caso contrário, seria muito

melhor para o agente alegar, sendo surpreendido no Estado onde ocorrera a

subtração, que sua fi nalidade era a de, por exemplo, transportá-lo para outro

Estado, para que lhe fosse aplicada, obrigatoriamente, a redução de um terço a

dois terços, prevista pelo parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

Cezar Roberto Bitencourt ainda alerta:

"Essa qualificadora cria um problema sério sobre o momento

consumativo da nova figura delitiva. Afinal, pode um tipo

penal apresentar dois momen tos consumatívos distintos,

um no momento da subtração e outro quando ultrapassar

a fronteira de um Estado federado ou do próprio País? Com

efeito, quando o agente pratica a subtração de um veículo

automotor, em princípio é impossível saber, com segurança,

se será transportado para outro Estado ou para fora do

território nacional. Assim, essa qualificadora somente se

consuma quando o veículo ingressa efetivamente em outro

Estado ou em território estrangeiro. Na verdade, não basta

que a subtração seja de veículo automotor. É indispensável

que este 'venha a ser transportado para outro Estado ou para

o exterior', atividade que poderá caracterizar um posteríus

em relação ao crime já consumado. Nessas circunstâncias,

é impossível, em regra, reconhecer a tentativa da figura

qualificada quando, por exemplo, um indivíduo é preso, no

mesmo Estado, dirigindo um veículo furtado".n

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 3, p. 60.

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