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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME lll

que não a prostituição em si, ou seja, não há necessidade que exista o comércio

do corpo, mas que tão somente a vítima seja explorada sexualmente, nada

recebendo em troca por isso, amoldando-se a esse conceito, como já dissemos

anteriormente, o turismo sexual e a pornografia.

O núcleo submeter, utilizado pelo novo tipo penal, fornece-nos a ideia de que

a vítima foi subjugada pelo agente, tendo que se sujeitar à prática da prostituição

ou outra forma de exploração sexual. Induzir tem o significado de incutir a

ideia, convencer alguém a se entregar à prostituição ou mesmo à outra forma de

exploração sexual; atrair significa fazer com que a pessoa se sinta estimulada à

prática do comércio do corpo ou de qualquer outro tipo de exploração sexual.

Induzir e atrair são, na verdade, situações muito parecidas, de difícil separação.

O agente pode, por exemplo, induzir uma pessoa à prostituição, atraindo-a com

perspectivas de riquezas, de aumento do seu padrão de vida, de possibilidade

de viagens internacionais, enfim, a atração não deixa de ser um meio para que

ocorra o induzimento.

Também incorre no delito em estudo aquele que facilita a prostituição ou

outra fo rma de exploração sexual. Aqui é denominado de lenocínio acessório.

Conforme salienta Luiz Regis Prado, ocorre a facilitação quando o agente,

"sem induzir ou atrair a vítima, proporciona-lhe meios eficazes de exercer a

prostituição, arrumando-lhe clientes, colocando-a em lugares estratégicos

etc."2 A diferença desse comportamento típico para os anteriores residiria no

fato de que, no induzimento ou na atração de alguém à prostituição ou outra

fo rma de exploração sexual, a vítima ainda não se encontrava prostituída, nem,

tampouco, explorada sexualmente por alguém; ao contrário, na facilitação, o

agente permite que a vítima, já entregue ao comércio carnal ou outra forma de

exploração sexual, nele se mantenha com o seu auxílio, com as facilidades por

ele proporcionadas.

Também se configura o delito em estudo quando a conduta do agente é

dirigida a impedir que a vítima abandone a prostituição ou outra forma de

exploração sexual. Como se percebe pela redação típica, a vítima se encontra

no exercício pleno da prostituição ou outra forma de exploração sexual e

desej a abandoná-la, havendo a intervenção do agente no sentido de impedi-la,

fazendo, por exemplo, com que tenha que saldar dívidas extorsivas relativas

ao período em que permaneceu "hospedada às expensas do agente", ou com

algum artifício que a faça sopesar pela necessidade de permanecer no comércio

carnal etc.

Através da modificação feita pela Lei n" 12.015, de 7 de agosto de 2009,

também aquele que vier a dificultar que alguém menor de 18 (dezoito)

anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tendo o necessário

discernimento para a prática do ato, abandone a prostituição ou outra forma

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 277.

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