20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Dos CRIMES CONTRA o PATRIMÔNIO CAPÍTULO 1

Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si

ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou

preço do resgate.

O mencionado art. 159 do Código Penal tem a vantagem como um dos

elementos exigidos pelo tipo. A nossa indagação, no momento, seria: a que tipo

de vantagem faz menção o referido artigo? Seria vantagem de qualquer natureza

ou somente aquela de natureza patrimonial?

Levando-se a efeito uma interpretação sistêmica, com a necessária

observação da situação topográfica do artigo em estudo, chegaríamos à

conclusão de que a vantagem exigida pelo tipo penal seria tão somente aquela

de natureza patrimonial, pois que o art. 159 encontra-se inserido no Título

correspondente aos crimes contra o patrimônio, sendo este, portanto, o bem

jurídico precipuamente protegido.

Da mesma forma seria o raciocínio relativo ao crime de latrocínio. Suponha-se

que o agente, dolosamente, cause a morte da vítima, com a finalidade de

subtrair-lhe o relógio. Teria, de acordo com o seu elemento subjetivo, cometido

o delito de latrocínio. Neste caso, pergunta-se: Como a morte foi dolosa, mesmo

tendo o agente a finalidade de subtrair os bens da vítima, o fato deveria ser

levado a julgamento pelo Júri, conforme determina o inciso XXXVIII do art. 5°

da Constituição Federal? Não, uma vez que o delito de latrocínio encontra-se no

Título II da Parte Especial do Código Penal, que diz respeito aos crimes contra

o patrimônio, razão pela qual, mesmo tendo o agente causado dolosamente

a morte da vítima, a finalidade de subtração patrimonial fará com que o seu

julgamento seja realizado pelo juízo monocrático, e não pelo Júri.

Merece destaque, ainda, o fato de que em muitas infrações penais contidas

neste Título, embora o patrimônio seja o bem precipuamente protegido, isso

não afasta a possibilidade de, com ele, serem tutelados bens de outra natureza,

a exemplo do citado crime de latrocínio. Nele, além do patrimônio, protege-se

a vida, tratando-se, pois, de um delito pluriofensivo, razão pela qual a pena

correspondente ao latrocínio (reclusão, de 20 a 30 anos) é superior à do

homicídio, mesmo que qualificado (reclusão, de 12 a 30 anos).

Faremos, portanto, a partir do art. 155 do Código Penal, o estudo dos tipos

penais que visam à proteção precípuo do patrimônio, apontando suas principais

características.

3

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!