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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME li 1

Weber Martins Batista esclarece que, quando a vítima "não sofre lesão

corporal em decorrência da ação de arrebatar a coisa, o entendimento é quase

unânime no sentido de que se caracteriza o furto".44

E continua suas lições asseverando:

"Mesmo quando, acidentalmente, a vítima fica ferida, a maioria

das decisões têm entendido, corretamente, que se caracteriza

o furto, não o roubo. Só se pode falar em crime de roubo quando

a subtração fo r praticada mediante o constrangimento ilegal

da vítima".45

Percebe-se, outrossim, que a finalidade do agente, ao esbarrar na vítima

visando arrebatar-lhe os bens, não é intimidá-la para levar a efeito a subtração,

ao contrário do que ocorre com o crime de roubo, no qual a violência é empregada

pelo agente com a fi nalidade de subjugar a vítima, permitindo-lhe, com isso, a

subtração dos bens que lhe pertencem.

São precisas as lições de Weber Martins Batista quando afirma:

"O furto por arrebatamento caracteriza uma hipótese de crime

mais grave que a do furto simples, pois o ladrão demonstra

maior audácia, mostra-se mais perigoso, razão por que deveria

ser arrolada como uma forma de furto qualificado. Como isso

não ocorre, impossível cobrir a falta com a aplicação da regra

do art. 15 7 do Código Penal."46

O STJ, analisando hipótese de subtração por arrebatamento de coisa presa ao

corpo da vítima, entendeu pelo delito de roubo, conforme se verifica na ementa

abaixo tanscrita:

Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o

arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima que comprometa

ou ameace sua integridade física, configurando vias de fato, bem

como a pro lação de ameaças verbais e a superioridade de sujeitos

ativos, são suficientes para a caracterização das elementares da

violência e da grave ameaça, e, em consequência, do crime de

roubo (STJ, AgRg. no AREsp. 256.213/ES, Rei. Min. Marco Aurélio

Bellizze, 5ª T., Dje 10/6/2013).

13.1 O. Comunicação das qualificadoras aos coparticipantes

Determina o art. 30 do Código Penal, verbis:

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições

de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 107.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 107.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 110.

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