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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME II 1

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se o delito, na primeira hipótese, no momento em que o agente

escarnece, publicamente, de alguém, por motivo de crença ou função religiosa,

não importando o fato de ter a vítima se sentido, ou não, menosprezada,

ridicularizada em virtude do comportamento praticado pelo sujeito ativo.

Na segunda modalidade, consuma-se o delito quando o agente, efetivamente,

impede a realização da cerimônia ou culto religioso, seja evitando o seu início

ou, mesmo, interrompendo-o durante a sua realização, ou, ainda, quando leva

a efeito comportamento que tenha o condão de perturbar o normal andamento

da cerimônia ou do culto religioso, servindo como exemplos aqueles já citados

por Hungria, quando da introdução do nosso estudo. Hoje em dia, dependendo

do dolo do agente, poderia ser considerada como típica a conduta daquele

que, querendo perturbar o normal andamento da cerimônia ou culto religioso,

utilizasse o telefone celular no interior de um templo religioso, comunicando­

-se, em voz alta, com seu interlocutor.

Na última figura, consuma-se o delito, de acordo com as lições de Noronha,

"com o vilipêndio realizado. O delito tanto pode ser material como de mera

conduta ou simples atividade. Na primeira hipótese, temos os atos de destruir

imagem, atirar lixo sobre o objeto de culto etc. Na segunda, v.g., a injúria verbal,

como se alguém, à hora em que os fiéis estiverem reunidos, proferir impropério

contra o ato que se realiza".3

6 . ELEMENTO SUBJ ETIVO

O delito de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele

relativo somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a

modalidade de natureza culposa.

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

As condutas de escarnecer, impedir, perturbar e vilipendiar pressupõem

comportamento comissivo por parte do agente.

No entanto, será possível a prática do delito via omissão imprópria, na

hipótese em que o agente, gozando do status de garantidor, dolosamente, não

impedir que o sujeito leve a efeito qualquer dos comportamentos narrados pela

figura típica.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 45.

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