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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ASSÉDIO SEXUAL CAPÍTULO 51

Note-se que na redação do tipo penal que prevê o assédio sexual a lei usa os

termos superior hierárquico e ascendência. Isso quer dizer que somente quando

o agente for hierarquicamente superior à vítima ou quando houver ascendência

da sua posição em seu emprego, cargo ou função é que poderá ocorrer o delito.

Assim, quando o agente ocupar uma posição inferior ou mesmo idêntica à da

pessoa que, em tese, é constrangida, não haverá o delito em estudo.

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo,

haja vista que a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendência inerentes

ao exercício do emprego, cargo ou função; doloso; formal (uma vez que não há

necessidade de que o agente obtenha a vantagem ou o favorecimento sexual,

bastando que o constrangimento tenha sido exercido com essa finalidade);

comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente

gozar do status de garantidor); instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente;

transeunte (como regra, posto que será difícil a prova pericial, a não ser quando

o agente pratica o delito valendo-se de cartas, desenhos ou outros meios

passíveis de ser periciados).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Da mesma forma que as demais infrações inseridas no Capítulo I do Título VI

do Código Penal, o bem juridicamente protegido pelo tipo que prevê o delito de

assédio sexual é a liberdade sexual, e, em sentido mais amplo, a dignidade sexual.

Objeto material do delito é a pessoa contra a qual é dirigida a conduta

praticada pelo agente, seja ela do sexo feminino ou masculino.

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Crime próprio, o delito de assédio sexual exige que o sujeito ativo se encontre

na condição de superior hierárquico da vítima ou com ela tenha ascendência

inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, podendo, no entanto, ser

pessoa do sexo fe minino ou masculino.

Sujeito passivo será aquele que estiver ocupando o outro polo dessa relação

hierárquica ou aquele sobre o qual tenha ascendência o sujeito ativo, não

importando o seu sexo.

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Tendo em vista a sua natureza de crime formal, o delito de assédio sexual se

consuma no momento em que ocorrem os atos que importem em constrangimento

para a vítima, não havendo necessidade que esta venha, efetivamente, a praticar

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