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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

modo com um sujeito que praticou um comportamento que, a nosso ver, não tem

a importância exigida pelo tipo penal do art. 213 do diploma repressivo.

Poderá, nesse caso, ser responsabilizado pelo delito de constrangimento

ilegal, previsto pelo art. 146 do Código Penal, ou mesmo pela contravenção penal

de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), dependendo da intensidade

e da gravidade do fato praticado, evitando-se, outrossim, a aplicação de uma

pena extremamente desproporcional.

1 1 . 20. Diferença entre estupro e importunação ofensiva ao pudor

Diz o art. 61 da Lei das Contravenções Penais, verbis:

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou

acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena: multa.

- -- - --

Normalmente, destinam-se à capitulação da mencionada contravenção penal

os fatos que tenham vítima determinada e que, comparativamente ao delito de

estupro, na modalidade em que o agente pratica na vítima um ato libidinoso,

sejam considerados de menor importância.

Guilherme de Souza Nucci preleciona:

"Atos ofensivos ao pudor, como passar a mão nas pernas da

vítima, devem ser considerados uma contravenção penal,

e não um crime. A este, é preciso reservar o ato realmente

lascivo, que sirva para satisfazer a ânsia sexual do autor, que

se vale da violência ou da grave ameaça."46

11. 21 . Agressão a vítima em zonas sexuais, com o fim de humilhá-la

Dependendo da gravidade do fato praticado pelo agente, seu comportamento

poderá ser considerado típico do delito previsto pelo art. 140, § 2u (injúria real),

se era sua finalidade humilhar a vítima, como no exemplo daquele que a agride

com tapas nas nádegas, demonstrando, assim, sua inferioridade, ou mesmo na

hipótese daquele que, também com essa finalidade, agarra o saco escrotal da

vítima a fim de vê-la implorar para que cesse com esse comportamento.

No entanto, ressalvamos que cada caso merecerá atenção específica. Assim,

mesmo que com a finalidade de humilhar a vítima, se o agente, fisicamente mais

forte, em vez de um simples tapa nas nádegas, introduzir-lhe o dedo no ânus, o

delito não poderá ser entendido como mera injúria real, visto que, tanto objetiva

quanto subjetivamente, o agente tinha conhecimento de que levava a efeito um

ato grave e ofensivo à dignidade sexual da vítima, razão pela qual deverá ser

responsabilizado pelo delito tipificado no art. 213 do Código Penal.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 648.

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