20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

EXTORSÃO CAPiTULO 5

Se a finalidade da privação da liberdade da vítima for a obtenção, para si ou

para outrem, de qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, o fato

se amoldará ao delito de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do

Código Penal.

1 O. PENA E AÇÃO PENAL

As penas cominadas ao delito de extorsão, nas suas modalidades simples e

qualificadas, são as mesmas previstas para o delito de roubo.

Assim, nos termos do caput do art. 158 do Código Penal, em sua modalidade

fu ndamental, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Para as modalidades qualificadas, se da violência resultar lesão corporal grave,

a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta a

morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

11. DESTAQUES

11. 1 . Diferença entre roubo e extorsão

Há muito tempo as discussões sobre a diferença entre o roubo e a extorsão

vêm dividindo a doutrina e a jurisprudência, exatamente pelo fato de serem

muito parecidos. Muitos, ainda ancorados nas lições de Hungria, tentam levar

a efeito a diferença entre ambas as figuras típicas na existência da contrectatio

(retirada da coisa pelo próprio agente) e da traditio (entrega da coisa ou da

vantagem pela própria vítima). Assim, segundo Hungria,

"há entre a extorsão e o roubo (aos quais é cominada pena

idêntica) uma tal afinidade que, em certos casos, praticamente

se confundem. Conceitualmente, porém, a distinção está em

que, na extorsão, diversamente do roubo, é a própria vítima

que, coagida, se despoja em favor do agente. Dizia Frank,

Iapidarmente, que o 'ladrão subtrai, o extorsionário faz com

que lhe seja entregue'[ ... ]. A este descri me sumário, entretanto,

não se afeiçoava Von Liszt, que, referindo-se ao caso do ladrão

que aterrorizava a vítima com o revólver em punho e o dilema

a bolsa ou a vida, indagava: 'Ainda que a vítima tire do bolso,

ela mesma, a carteira e a entregue ao ladrão, poder-se-á negar

o roubo? Realmente, do ponto de vista prático, tanto faz que

o agente tire a carteira ou que esta lhe seja entregue pela

vítima; mas, se não se quer renunciar, sob o prisma técnico,

a uma diferença constante entre extorsão e roubo, é força

reconhecer que a distinção não é outra senão esta : no roubo,

há uma contrectatio; na extorsão, há uma traditio. Na hipótese

aa

107

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!