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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

Contudo, embora atípico o comportamento de se prostituir, a lei penal

reprime aquelas pessoas que, de alguma forma, contribuem para a sua existência,

punindo os proxenetas, cafetões, rufiões, enfim, aqueles que estimulam o

comércio carnal, seja ou não com a finalidade de Iucro.1

Há três sistemas que disputam o tratamento da prostituição, vale dizer:

a) o da regulamentação; b) o da proibição e; c) o abolicionista.

Dissertando sobre o tema, com precisão, esclarece Luiz Regis Prado:

"O sistema da regulamentação tem por escopo objetivos

higiênicos, a fim de prevenir a disseminação de doenças

venéreas e também a ordem e a moral públicas. Por este

sistema a prostituição fica restrita a certas áreas da cidade,

geralmente distantes do centro, onde as mulheres sujeitam­

-se a um conjunto de obrigações, como a de submeterem-se

periodicamente a exames médicos. É criticável o sistema em

epígrafe, uma vez que, além de estigmatizar a prostituta, o seu

fim higiênico é de resultado restrito, já que controla apenas

parte da atividade".2

Nesse sistema de regulamentação, as pessoas que se prostituem trabalham,

em geral, com carteira assinada, possuem plano de saúde, aposentadoria etc., tal

como ocorre na Holanda.

No sistema em que predomina a proibição, a exemplo dos países árabes e

Estados Unidos, a prostituição é considerada infração penal.

No entanto, tem prevalecido o sistema conhecido como abolicionista. Assim,

deixa-se de responsabilizar criminalmente aquele que pratica a prostituição;

no entanto pune-se as pessoas que lhe são periféricas e que de alguma fo rma

contribuem para o seu exercício, como ocorre com os proxenetas, rufiões,

cafetões etc.

O Código Penal, adotando o sistema abolicionista, por meio do seu art. 228,

pune essa outra modalidade de proxenetismo com a tipificação do delito de

fa vorecimento da prostituição ou outra fo rma de exploração sexual, dizendo, verbis:

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição, ou

outra fo rma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou

dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

O art. 1° da Convenção para a repressão ao Tráfico de Pessoas e do Lenocinio, concluída em Lake Sucess,

nos E.U.A. em 21 de março de 1950, e firmada pelo Brasil em 5 de outubro de 1951 , visando punir o lenocínio,

assevera, textualmente:

"As partes na presente Convenção convêm em punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem:

1º) aliciar, induzir ou desencaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com seu consentimento;

2º) explorar a prostituição de outra pessoa, ainda que com seu consentimento."

PRADO, LUIZ REGIS. Curso de direito penal brasileiro, v. 3, p. 274.

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