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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ill

Nesse sentido, salienta Romeu de Almeida Salles Júnior:

"O uso da coisa, em princípio, não constitui o delito de

apropriação indébita. Não existe em nosso direito repressivo

a figura criminosa da 'apropriação indébita de uso' (conduta

atípica). O exemplo é de Hungria: se o depositário de um cavalo

ou de um automóvel se serve dele para um simples passeio,

haverá abuso de posse, mas não apropriação indébita.

Pode ocorrer a devolução tardia da coisa pelo agente após consumado o crime.

Essa devolução não faz desaparecer o delito. Atua apenas como circunstância a

ser considerada na dosagem da pena".12

1 1.4 . Arrependimento posteri or

Cuidando do instituto do arrependimento posterior, o Código Penal assevera,

em seu art. 16, verbis:

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave

ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até

o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário

do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Como se percebe pela redação legal, o delito de apropriação indébita se

encontra no rol daqueles aos quais será possível a aplicação da causa geral de

diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, uma vez que, em sua

figura típica, não há previsão de violência ou grave ameaça à pessoa, podendo o

agente, por exemplo, até o recebimento da denúncia ou da queixa, mediante seu

ato voluntário, restituir ao seu legítimo dono a coisa de que ele se apropriou.

Para maiores discussões sobre o arrependimento posterior, remetemos o

leitor ao estudo que foi realizado no primeiro volume dessa coleção, que diz

respeito à análise da Parte Geral do Código Penal.

11. 5 . Apropriação indébita por procurador legalmente const ituído

Para que se constitua alguém como procurador é preciso, antes de mais nada,

que se deposite uma dose considerável de confiança nessa relação. Às vezes,

essa confiança é quebrada, com o cometimento de alguma traição. Pode ocorrer

que alguém, constituído pela própria vítima para exercer as funções de seu

procurador, recebendo determinada importância em dinheiro, não a repasse para

o seu legítimo dono. Nesse caso, poderíamos cogitar de apropriação indébita?

A questão deverá ser resolvida em sede de elemento subjetivo, vale dizer,

em cada caso deveremos analisar a intenção do agente, sua finalidade em não

SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Código penal interpretado, p. 531.

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