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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

É fundamental assinalar que somente gozarão dos status de tutores e

curadores aqueles que assim forem nomeados mediante sentença judicial.

Síndico é, atualmente, o chamado admin istrador judicial, de acordo com a

Lei nu 11.101/2005, sendo nomeado pelo juiz e responsável pelo processo de

falência ou de recuperação judicial, conforme prelecionam Maria Thereza Rocha

de Assis Moura e Marta Saad.8

A figura do liquidatário foi abolida, razão pela qual não será considerada.

Inventariante é aquele a quem compete, desde a assinatura do compromisso

até a homologação da partilha, a administração da herança, de acordo com as

disposições contidas no art. 1.991 do Código Civil.

Testamenteiro, por seu turno, é aquele que tem a função de cumprir as

disposições de última vontade do de cujus, formalizadas em seu testamento.

Depositário judicial é o encarregado, conforme o art. 148 do Código de

Processo Civil, de guardar e conservar os bens penhorados, arrestados,

sequestrados ou arrecadados, não dispondo a lei de outro modo. Luiz Regis

Prado esclarece, ainda, que, "se é funcionário público, responde por peculato;

sendo, porém, particular nomeado pelo juiz, incorre na majorante em estudo".9

Em razão de ofício, emprego ou profissão

Por mais uma vez a lei penal sobreleva o dever de fidelidade que deve existir

entre o agente e a vítima, aumentando a pena em um terço quando o crime é

cometido em razão de ofício, emprego ou profissão. A maior facilidade, dada a

confiança depositada no agente, é motivo de maior censura penal.

Hungria resume as três situações dizendo:

"Por ofício se entende qualquer ocupação habitual consistente

em prestação de serviços manuais; por emprego, toda

ocupação em serviço particular, mas existindo uma relação

de dependência (preposição) ou certa hierarquia entre o

locado e o locatário do serviço; por profissão, finalmente, toda

e qualquer atividade habitual remunerada. A profissão é um

gênero, de que são espécies o ofício e o emprego".1 0

9. PRIMARIEDADE DO AGENTE E PEQUENO VALOR DA COISA

APROPRIADA

O art. 170 do Código Penal determina seja aplicado ao delito de apropriação

indébita o § zu do art. 155 do mesmo diploma legal. Assim, se o criminoso for

primário e for de pequeno valor a coisa apropriada indebitamente, o juiz poderá

, MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; SAAD, Marta. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, p. 847.

'• PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 481 -482.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 149.

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