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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FURTO CAPÍTULO 2

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

O núcleo subtrair pressupõe um comportamento ativo por parte do agente,

um fazer alguma coisa dirigido a tomar a coisa alheia móvel, para si ou para

outrem. A conduta prevista no tipo, portanto, é de natureza comissiva.

Entretanto, pergunta-se: Poderá o delito de fu rto ser praticado por omissão?

Sim, desde que o agente goze do status de garantidor. Assim, se tinha, por

exemplo, de acordo com a alínea a do § 2º do art. 13 do Código Penal, a obrigação

legal de vigiar a coisa e, percebendo que seria subtraída, podendo, dolosamente,

nada faz para evitar a subtração, o agente deverá ser responsabilizado pelo

fu rto, via omissão imprópria.

8. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO

O§ 1 º do art. 155 do Código Penal determina que a pena seja aumentada de

um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Afirma Hungria que, por meio da majorante do repouso noturno, o Código

Penal visa "única e exclusivamente assegurar a propriedade móvel contra maior

precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o

repouso durante a noite".15

A maior fa cilidade do agente na subtração, quando o bem está menos

guarnecido, menos vigiado, é que dá ensejo à aplicação da mencionada causa

especial de aumento de pena.

Inicialmente, o Código Penal exige que o repouso seja noturno, isto é, que ocorra

durante o período da noite. Assim, na hipótese em que alguém, v.g., na qualidade

de vigia, trabalhe durante a noite e, consequentemente, durma durante o dia, se o

agente, sabendo dessa situação, vier a ingressar em sua residência por volta das

12 horas, porque tinha conhecimento de que, justamente nesse horário, a vítima

se encontrava em sono profundo, e de lá vier a subtrair um aparelho eletrônico,

embora possamos raciocinar com o fato da menor vigilância, o furto não poderá

ser majorado pela causa especial de aumento de pena do repouso noturno, uma

vez que fo ra levado a efeito durante o dia. Caso entendêssemos contrariamente,

estaríamos infringindo o princípio da legalidade, na vertente do nullum crimen

nulla poena sine lege stricta, que proíbe o recurso à analogia in ma/am partem.

Dessa forma, deve haver uma situação de repouso e, além disso, o fato deve

ocorrer, obrigatoriamente, à noite.

Por repouso noturno, portanto, de acordo com as lições de Fragoso, "há de

se entender como o período de recolhimento, dedicado ao repouso (critério

psicossociológico )", 16 ou, ainda, como se diz no item 56 da Exposição de Motivos

da Parte Especial do Código Penal, o período de sossego noturno.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, p. 30.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal - Parte especial (arts. 121 a 160 CP), p. 276.

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