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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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fRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO

OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES CAPÍTULO 23

ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à

importância que deve ser restituída.

§ 2º- A aquisição das próprias ações pela companhia

aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas

expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que

poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

§ 3º- A companhia não poderá receber em garantia as

próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus

administradores.

§ 4º- As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1 º-,

enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a

dividendo nem a voto.

§ 5º- No caso da alínea d do § 1 º-, as ações adquiridas

serão retiradas definitivamente de circulação.

Conforme esclarece Cezar Roberto Bitencourt,

"as condutas proibidas estão representadas pelos verbos

nuclerares 'comprar' (adquirir por meio oneroso) e 'vender'

(alienar ou ceder por preço determinado). Essa proibição

abrange todas as formas de transações capazes de produzir

efeitos econômicos. Comprar e vender, nesse caso, têm

o sentido de qualquer negócio que produza os efeitos

econômicos de compra e venda".6

Como verificamos anteriormente, mediante a transcrição do art. 30 da Lei

nº-6.404/76, embora a sociedade não possa, como regra, negociar com as próprias

ações, tal situação é excepcionada pelo seu § 1 º-. Assim, o administrador que atuar

nos moldes do referido § 1 º- da Lei de Sociedade por Ações não praticará um

comportamento penalmente relevante e, consequentemente, restará afastada a

tipicidade correspondente ao inciso IV do § 1 º- do art. 177 do Código Penal.

6.1 . Classi ficaçã o doutrin á r ia

Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso;

comissivo (tendo em vista os núcleos comprar e vender); material; instantâneo; de

forma vinculada; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte (como regra).

6 .2 . Objeto material e bem j u ridicamente protegido

O patrimônio da sociedade por ações é o bem juridicamente protegido pelo

inciso IV do § 1 º- do art. 17 7 do Código Penal.

Objeto material são as ações compradas ou vendidas.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. 3, p. 345-346.

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