20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA OS CRIMES CONTRA A

DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO 66

Com a devida venia das posições em contrário, devemos entender que as

expressões de que sabe ou deva saber ser portador dizem respeito ao fato de ter o

agente atuado, no caso concreto, com dolo direto ou mesmo com dolo eventual,

mas não com culpa.

Merece ser frisado, ainda, que, quando a lei menciona que o agente sabia

ou devia saber ser portador de uma doença sexualmente transmissível está

se referindo, especificamente, a esse fato, ou seja, ao conhecimento efetivo ou

possível da contaminação, e não ao seu elemento subjetivo no momento do ato

sexual, ou seja, não importa saber, para que se aplique a causa de aumento de pena

em estudo, se o agente queria ou não a transmissão da doença, mas tão somente

se, anteriormente ao ato sexual, sabia ou poderia saber que dela era portador.

2 . DESTAQUE

2 . 1 . Agente que, mesmo usando preservativo , engravida ou transmite

doença sexualmente transmiss ível à vítima

Pode ocorrer a hipótese em que, por exemplo, um estuprador, visando

praticar a conjunção carnal com a vítima, faça uso de preservativo. Imagine-se

que, durante o ato sexual, o material é rompido e, em virtude de ter havido

ejaculação, a vítima venha a engravidar. Ou, ainda, a hipótese em que o agente,

sabendo ser portador de DST, faz uso do preservativo na prática do estupro

mediante conjunção carnal que, também, acaba se rompendo durante o coito,

transmitindo, assim, sua doença para vítima.

Nesses casos, embora o agente tenha tomado o cuidado para não engravidar

ou mesmo transmitir uma DST para a vítima, se tais resultados ocorrerem, ainda

assim deverão ser aplicadas as causas especiais de aumento de pena previstas

pelo art. 234-A do Código Penal? A resposta só pode ser positiva.

Isso porque o art. 234-A do mencionado diploma repressivo diz que nos

crimes previstos no Título VI a pena é aumentada, no primeiro caso, se do crime,

ou seja, da prática sexual criminosa, resultar gravidez. Não importa, aqui, se o

agente queria ou não engravidar a vítima; se foi "cuidadoso" ou não se importou

com a possibilidade de engravidar. O inciso III é claro no sentido quando afirma

que haverá a incidência da majorante se do crime resultar gravidez.

Da mesma forma, o inciso IV do art. 234-A do Código Penal se contenta, para

efeitos de aplicação da causa de aumento de pena nele prevista, com a transmissão

da doença sexualmente transmissível de que o agente sabia ou, pelo menos, devia

saber ser portador. Se o agente, como no exemplo citado, se precaveu, usando

preservativo, pois tinha conhecimento da sua DST, e se, no caso concreto, mesmo

assim, a vítima veio a contraí-la, pela redação do inciso IV, deverá ser aplicada

a majorante, pois, in casu, a lei penal não exige que o agente tenha o dolo da

transmissão, mas sim que, tão somente, tenha conhecimento ou possibilidade de

conhecimento da doença sexualmente transmissível de que era portador.

659

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!