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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

ou maior de 60 [sessenta] anos, ou de socorrer descendente ou ascendente,

gravemente enfermo); de forma livre (à exceção do não pagamento da pensão

alimentícia, uma vez que é esse o meio exigido pelo tipo penal ao cometimento

do delito, sendo, assim, considerado de forma vinculada); permanente (cujos

efeitos se prolongam no tempo, podendo ser interrompidos pela vontade do

agente); monossubjetivo; unissubsistente; transeunte (como regra).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Por meio da incriminação do abandono material, busca-se proteger a fa mília,

mais especificamente o dever de assistência que uns devem ter com relação aos

outros no seio familiar.

De acordo com as lições de Guilherme de Souza Nucci, "objeto material pode

ser renda, pensão ou outro auxílio. O objeto jurídico é a proteção dispensada

pelo Estado à família".4

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

O tipo penal do art. 244 aponta aqueles que podem figurar como sujeito ativo,

vale dizer, o cônjuge, ascendentes e descendentes.

Sujeitos passivos são também os cônjuges, o filho menor de 18 (dezoito) anos

ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta)

anos, bem como qualquer descendente ou ascendente, não importando o grau

de parentesco, que estiver gravemente enfermo.

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Entendemos que nas modalidades de deixar, sem justa causa, de prover a

subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos, ou inapto

para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, ou

deixar de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo, estamos

diante de um crime de perigo concreto, cuja demonstração deverá ser levada a

efeito nos autos, para que se possa reconhecer a tipicidade do comportamento

praticado pelo agente.

Assim, a infração penal, nessas duas modalidades, somente se configurará

quando se demonstrar que a inação do agente trouxe, efetivamente, perigo para

a subsistência das pessoas elencadas no tipo penal para a primeira situação, ou

para a vida ou a saúde no segundo caso, relativo à falta de socorro a ascendente

ou descendente gravemente enfermo.

Será, no entanto, considerado formal quando o agente, sem justa causa,

dolosamente, deixar de efetuar o pagamento relativo à pensão alimentícia

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 853.

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