20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ESTUPRO CAPÍTULO 49

não tenha havido modificação no registro de nascimento da pessoa que se

submeteu à mencionada cirurgia, podemos entender que a relação sexual forçada

conduzirá, obrigatoriamente, ao reconhecimento do delito de estupro. Assim,

tendo havido ou não modificação no registro de nascimento, com a alteração do

sexo natural da vítima, a hipótese será de reconhecimento do estupro.

1 1 . 8 . Desistência voluntária

O art. 15 do Código Penal assevera que o agente que, voluntariamente, desiste

de prosseguir na execução, só responde pelos atos já praticados.

Nesse caso, pergunta-se: Seria possível o raciocínio correspondente à

desistência voluntária no delito de estupro?

Acreditamos que sim. Imagine-se a hipótese daquele que, depois de retirar as

roupas da vítima, acaba cedendo às suas súplicas e não leva a efeito a penetração.

Aqui, somente deveria responder pelos atos já praticados. E quais seriam esses

atos? Se o agente, ao dar início à execução do crime de estupro, cuja finalidade

era a prática da conjunção carnal, simplesmente levou a efeito atos necessários

à penetração - por exemplo, arrancar as calças da vítima, passando-lhe as mãos

nas coxas, nas pernas etc. -, não poderá responder pelo mesmo delito, na parte

em que diz que o constrangimento também pode ter sido dirigido no sentido

de praticar ou permitir que fosse praticado com a vítima outro ato libidinoso,

pois, dessa forma, em quase todas as hipóteses em que o agente simplesmente

tocasse na vítima, teríamos de reconhecer a consumação do delito de estupro, o

que não nos parece razoável.

Por outro lado, caso o agente tivesse, antes de consumar a penetração vaginal,

praticado atos que, por si sós, já se configurassem na segunda parte do delito

de estupro, aí, sim, se poderia cogitar do crime em estudo, a exemplo daquele

que realiza o coito anal com a vítima ou, mesmo, atos de felação, sugando-lhe os

seios etc.

Assim, concluindo, caso o agente, que queria levar a efeito a conjunção

carnal, não tenha praticado atos libidinosos relevantes, que importem no

reconhecimento da segunda parte constante do art. 213 do Código Penal, deverá

ser responsabilizado tão somente pelo constrangimento ilegal a que submeteu a

vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, aplicando-se, pois, a

regra constante do art. 15 do diploma repressivo.

Em sentido contrário, Maximiliano Roberto Ernesto Führer e Maximilianus

Cláudio Américo Führer34 aduzem que a possibilidade de desistência voluntária

desaparece "ao primeiro contato corporal libidinoso".

FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto; FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Código penal comentado,

p. 391.

489

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!