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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FURTO CAPÍTULO 2

região carregando seu telefone preso à cintura. O agente, com a habilidade que lhe

era peculiar, aproximou-se da vítima e subtraiu o mencionado aparelho sem que

ela pudesse perceber. Contudo, no instante seguinte, almejando fazer uma ligação,

levou a mão à cintura e, para sua surpresa, percebeu que foi vítima de um crime de

furto. Depois de certificar-se da subtração, procurou uma cabine policial e narrou

os fatos. O policial militar que ali se encontrava a tranquilizou, dizendo que, a partir

daquele instante, começaria a fazer o rastreamento, porque já imaginava quem

poderia ter realizado a subtração, dada a frequência desses fatos naquele local.

Depois de aproximadamente 30 minutos, os policiais militares encontraram

o autor do delito de posse da res fu rtiva. Pergunta-se: partindo do pressuposto

de que, para nós, o delito de furto se consuma somente quando o agente tiver a

posse tranquila da coisa, no caso concreto, preso 30 minutos após ter realizado

a subtração do mencionado aparelho telefônico, poderíamos entender como

suficiente esse espaço de tempo para que pudéssemos a ele atribuir o delito de

furto consumado? E, ainda, seria possível a prisão em flagrante?

As respostas só podem ser positivas. Durante o tempo em que permaneceu

com a coisa, sem qualquer vigilância, exercendo sobre ela a posse tranquila, o

agente fez com que se consumasse a infração penal.

Poderia, também, ser preso em flagrante, pois que o Código de Processo

Penal, em seu art. 302, considera em flagrante delito quem: I - está cometendo

a infração penal; II - acaba de cometê-la; /// - é perseguido, logo após, pela

autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que fa ça presumir

ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,

objetos ou papéis que fa çam presumir ser ele autor da infração.

A última hipótese, contida no inciso IV do art. 302 do Código de Processo

Penal, é a do chamado flagrante presumido. Segundo as lições de Paulo Rangel,

no flagrante presumido,

"o agente é surpreendido na posse de instrumentos, armas,

objetos ou papéis que presumem ser ele o autor da infração

penal, não dando margens a dúvidas quanto à autoria e à

materialidade. Não é apenas o encontro de um indivíduo

em situação suspeita, mas sim, com vestígios da prática da

infração penal" .13

Como se percebe, se a lei processual penal permite a prisão em flagrante

daquele que é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que

façam presumir ser ele autor da infração penal, que dirá na hipótese, por

nós levantada, de ser com ele encontrada a própria res fu rtiva. Não se afasta,

portanto, a possibilidade de se reconhecer o flagrante delito na hipótese de

furto consumado.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal, p. 599.

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