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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS CAPÍTULO 9

A fraude, aqui, consistiria no fato de marcar o animal como se fosse de sua

propriedade, a fim de fa cilitar-lhe a subtração. No entanto, fica a indagação:

A simples marcação, por si só, poderia ser entendida como início de execução,

a ponto de permitir, pelo menos, a punição do agente pelo delito de tentativa

de furto qualificado pelo emprego de fraude? Entendemos que não. Embora já

tendo o agente se valido da fraude (marcação do animal como se fosse de sua

propriedade), seria preciso que já estivesse praticando atos de execução no

sentido de retirá-lo da esfera de vigilância da vítima.

Para nós, somente no instante em que o animal, por exemplo, estivesse

sendo por ele retirado do pasto, do curral, enfim, do lugar onde originalmente

se encontrava, é que será possível cogitar-se, pelo menos, em tentativa.

Entretanto, pode ocorrer a hipótese, não incomum, onde os animais estivessem

misturados, sendo vários os seus proprietários. Se com a sua marcação original

o verdadeiro proprietário da res fosse ludibriado, fazendo com que recolhesse

todos os demais para que pudesse voltar à sua fazenda, deixando para trás o

animal marcado pelo agente, nesse caso poderíamos entender, até mesmo, pela

consumação do delito, uma vez que o bem (animal) já havia saído da esfera de

disponibilidade da vítima, passando a ingressar na esfera de disposição do agente.

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