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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

A ação penal será de iniciativa privada personalíssima, pois, conforme

determina o parágrafo único do art. 236, depende de queixa do contraente

enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a

sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

O trânsito em julgado da sentença que, por erro ou impedimento, anule o

casamento é considerado uma condição objetiva de procedibilidade, sendo que

a prescrição, a seu turno, somente começará a correr depois desse marco.

Tendo em vista a pena máxima cominada em abstrato, compete ao Juizado

Especial Criminal o processo e julgamento do delito de induzimento a erro

essencial e ocultação de impedimento, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei

nº9.099/95, com as novas redações que lhes foram dadas pela Lei nº ll.313, de

28 de junho de 2006.

Será permitida, ainda, a confecção de proposta de suspensão condicional do

processo, nos termos preconizados pelo art. 89 da Lei nº9.099/95.

9 . DESTAQUES

9 . 1. Ação penal de inic iativa privada personalíssima

O parágrafo único do art. 236 do Código Penal assevera que a ação penal

depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois

de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule

o casamento.

Pela redação do mencionado parágrafo, chegamos à conclusão de que a ação

penal sub examen é de iniciativa privada personalíssima e somente o ofendido,

no caso o contraente enganado, é que pode propô-la. Em virtude da natureza da

infração penal praticada, entendeu por bem a lei penal que tal infração atinge a

vítima de forma tão pessoal, tão íntima, que somente a ela caberá emitir o juízo

de pertinência a respeito da propositura ou não dessa ação penal.

Dessa forma, fica completamente inviabilizada a possibilidade de se transferir

às pessoas elencadas pelo § 4º do art. 100 do Código Penal o início da persecutio

crimin is in judicio.

Além disso, a ação penal somente poderá ser intentada depois do trânsito em

julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento,

sendo esse, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

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